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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 10.06.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA.

Reg. nº 5724/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME, atual denominação de Megainvestidor.com Ltda., e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, no âmbito do PAS RJ2007/1854, instaurado para apurar o exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica durante o ano de 2003.

Em reunião realizada em 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Megainvestidor e seu administrador, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Uma vez cientificados da decisão do Colegiado, a Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães apresentaram nova proposta de termo de compromisso e, após negociações junto ao Comitê, comprometeram-se a pagar à CVM, conjuntamente, a quantia de R$ 76 mil, que equivale a 20% do valor (bruto) que teria sido recebido pelos proponentes no período apontado.

Diante dessa nova proposta, o Comitê, após verificar a cessação da prática considerada ilícita, concluiu que a quantia ofertada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Desse modo, o Comitê considera que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna e propôs sua aceitação.

Considerando todo o exposto pelo Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME, atual denominação de Megainvestidor.com Ltda., e Octávio Ferreira de Magalhães, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/9080 - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

Reg. nº 5687/07
Relator: DSW

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Mellon Gold Fundo de Investimento Multimercado, por deixar de enviar à Sansuy S.A. Indústria de Plásticos ("Companhia"), declaração acerca da aquisição, por fundo administrado, de participação superior a 5% em ações preferenciais da Companhia, em infração art. 12, § 3º, da Instrução 358/02.

A acusada, ao responder a diligências solicitadas pelo Relator Sergio Weguelin, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00.

Para o Relator, a proposta poderia ser aceita, já que a acusada cessou a prática do ato considerado ilícito pela CVM, vez que já realizou a comunicação exigida pela referida Instrução, e a obrigação de caráter pecuniário seria apropriada diante da inexistência de investidores prejudicados individualmente identificados e da necessidade de desestímulo a condutas semelhantes futuras. O Procurador-Chefe Alexandre Pinheiro manifestou-se sobre a legalidade da proposta, tendo concluído que não existem óbices legais à celebração do Termo de Compromisso.

Pelo exposto no voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10843 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Reg. nº 6060/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Milton de Araújo, Diretor de Relações com Investidores - DRI do Banco Mercantil do Brasil S/A – BMB (Companhia) além de outro acusado, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante do BMB S.A., em infração ao art. 12 da Instrução 358/02.

Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Milton de Araújo, por não ter transmitido à CVM e à Bovespa informação que lhe fora enviada para divulgação por administrador de fundos de investimento, informando sobre aquisição superior a 5% de ações do BMB.

Ao apresentar suas razões de defesa, o acusado Milton de Araújo manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00.

O Comitê entende que a nova proposta apresentada contempla valor suficiente para coibir ocorrências futuras, em linha com a orientação do Colegiado, apresentando-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso. Desse modo, o Comitê considera que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna e propôs sua aceitação.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Milton de Araújo, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2008/0236 – SOLA S.A. – INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS

Reg. nº 6061/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Diretor de Relações com Investidores - DRI da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, pelo não envio, nos prazos devidos, de informações obrigatórias da companhia (DFs referentes ao exercício findo em 31.12.06, Edital de Convocação, Sumário e Ata da Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 2º e 3º Formulários ITR/07).

Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a apresentar a documentação referida na intimação, bem como corrigir as rotinas administrativas que provocaram o atraso no cumprimento das mesmas.

O Comitê verificou que, não obstante o proponente ter enviado à CVM a documentação em atraso, não restou cumprido o requisito de cessação da prática considerada ilícita pela CVM, tendo em vista o não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.07 (embora tenha sido encaminhado o Formulário DFP/07) e do Edital de Convocação e da Ata da AGO/07.

Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro.

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A ANBID – PROC. RJ2008/4615

Reg. nº 6064/08
Relator: SGE

O Colegiado aprovou, com pequenas alterações, a minuta de Convênio que tem por objeto explicitar conceitos que, com base na legislação vigente, podem ser aplicados tanto pela CVM como pela ANBID no exercício das respectivas atuações disciplinares, precisamente no tocante ao mútuo aproveitamento de termos de compromisso celebrados e de penalidades aplicadas no âmbito das duas instituições, bem como tratar sobre o intercâmbio de informações entre as Convenentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REVISÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. - PROC. RJ2008/3930

Reg. nº 6047/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que indeferiu o seu pedido de dispensa quanto à realização do procedimento de revisão por auditores independentes das informações trimestrais fornecidas pela Companhia. A Companhia pleiteou mencionada dispensa à luz da Instrução 245/96, que isenta as companhias que possuam faturamento inferior a R$ 100 milhões do cumprimento dessa exigência.

A Companhia alegou em seu recurso que a Instrução 245/96 deveria ser interpretada à luz da realidade social a que se destina. Assim, tendo em vista a ínfima diferença entre o faturamento da Companhia (que excedeu o limite previsto para fins de isenção da referida exigência em apenas R$ 185.871,75) e o limite legal, e a sua situação financeira, a dispensa deveria ser concedida.

Para o Relator Sergio Weguelin, o recurso deve ser indeferido pelas seguintes razões: (i) não existe previsão normativa que ampare a pretensão da Companhia, como observado pela SEP; (ii) qualquer limite que viesse a ser estabelecido pela norma para conceder a dispensa em questão sempre poderia ser excedido por uma pequena margem; (iii) mesmo as companhias em situação financeira mais delicada, inclusive em situação de liquidação judicial ou extrajudicial, têm sido instadas a cumprir os deveres inerentes à sua condição de companhia aberta; e (iv) a mudança de patamar alcançada pela Companhia deverá colocá-la em maior evidência, podendo despertar um maior interesse por parte dos investidores, o que reafirma a importância da revisão das informações trimestrais por auditores independentes.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Sergio Weguelin, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ ARÍDIO DE SÁ MARTINS – PROC. RJ2007/13905

Reg. nº 6062/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. José Arídio de Sá Martins contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou ter trabalhado no Banco BCN S/A e em diversas empresas comerciais, e também na qualidade de sócio, diretor financeiro e administrador da Hagros Assessoria em Agronegócios Ltda., desde abril de 2006.

A SIN, após analisar a validade de cada uma das experiências apresentadas pelo Recorrente para fins da comprovação de experiência exigida pela norma, concluiu que o apresentado pelo Recorrente comprova grande aptidão para a gestão financeira de disponibilidades e ativos de sociedades comerciais, conhecimentos distintos daqueles exigidos para a administração de recursos de terceiros com o objetivo de aplicação no mercado financeiro e de capitais.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/106/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. José Arídio de Sá Martins.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO PAULINO SEVALLI – PROC. RJ2007/15010

Reg. nº 6065/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Paulino Sevalli contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente demonstrou, através de cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ter atuado como controller (Martinelli DTVM Ltda. e Mayor DTVM S/A), liquidante (Americana DTVM Ltda.) e operador (Corretora Souza Barros, Mesbla DTVM, Vértice DTVM Ltda. e Mesa DTVM Ltda.). Teria exercido, também, a atividade de Gerente Operador de Open no Banco Comercial Paraguayo. Por fim, o Recorrente informou que, desde 1997, vem atuando como agente autônomo de investimentos.

A SIN lembrou que um credenciamento com base nas anotações em CTPS apenas pode ser concedido quando esse documento, por si só, tem o condão de comprovar a experiência de que trata o art. 4º, II, da Instrução 306/99. No caso, a área entende que a apresentação da CTPS não foi suficiente, na medida em que seus registros não descrevem exatamente quais atividades foram exercidas pelo Recorrente.Feita essa ressalva, a SIN, após analisar a comprovação de experiência apresentada pelo Recorrente, concluiu que a mesma indicaria expertise relacionada apenas à mediação de títulos e valores mobiliários, já que o Recorrente atuou nesse mercado nos últimos 11 anos, na qualidade de agente autônomo de investimentos, experiência essa que, por sua vez, não é suficiente para comprovar experiência mínima de 5 anos em atividade que evidencie aptidão para administrar recursos de terceiros.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SIN/103/08, deliberando pelo indeferimento do pedido de credenciamento do Sr. Roberto Paulino Sevalli como administrador de carteiras de valores mobiliários.

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