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Decisão do colegiado de 05/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. E VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. - PROC. RJ2008/2748

Reg. nº 5997/08

Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por Votorantim Celulose e Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., da decisão proferida na reunião de 06.05.08, na qual o Colegiado, por unanimidade, deliberou negar pedido de autorização de negociação privada de ações.

No caso, a autorização para negociação privada requerida visava a concluir processo de reestruturação societária empreendido em 2005, quando ações da família Zarzur, alienante do controle de Ripasa, não foram transferidas por estarem, à época, indisponíveis.

O indeferimento do Colegiado fundou-se no fato de que as Companhias pretendiam negociar privadamente ações a preço superior ao de mercado, o que não é permitido pela Instrução n.º 10/80. Em sua decisão, o Colegiado destacou que o fato de ter sido celebrado contrato que previa a aquisição de ações a preço superior ao de mercado não afastava a aplicação de uma norma que já se encontrava em vigor quando o contrato foi celebrado.

Diante da decisão do Colegiado, as Companhias apresentaram pedido de reconsideração, no qual solicitam autorização para adquirir as ações próprias de forma privada, a preço de mercado.

Em vista do exposto, o Colegiado deliberou conceder a autorização pleiteada, no pressuposto de que a negociação privada de ações se dará ao preço de mercado, tal qual exige a Instrução 10/80, ressalvando que não foi objeto de apreciação nesta decisão a informação de que as Companhias pretendem transacionar extrajudicialmente para pagar o saldo equivalente à diferença entre do preço devido de acordo com os contratos celebrados quando da aquisição do controle da Ripasa pelas Companhias e o preço de mercado pelo qual as ações serão privadamente negociadas.

Adicionalmente, considerando a informação constante do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 048/2008, de que a operação de que se trata, necessária para cumprir obrigação contratual, envolve a aquisição de 100% das ações ordinárias de emissão de Suzano em circulação, o Colegiado deliberou excepcionar o limite de ações em circulação que podem ser mantidas pela companhia em tesouraria (art. 3º c/c art. 5º), pelo fato de que não restarão acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias, a serem protegidos da diminuição de liquidez que o limite visa a coibir.

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