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Decisão do colegiado de 05/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/11305 – BANCO NOSSA CAIXA S.A. 

Reg. nº 6043/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Termo de Acusação n° RJ2007/11305, apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Cláudio Salvador Lembo, na qualidade de Governador e representante do Estado de São Paulo, acionista controlador do Banco Nossa Caixa S.A.

O processo administrativo sancionador originou-se do Proc. nº RJ2006/7564, instaurado em 04.10.06 para tratar de irregularidade detectada quanto à divulgação de informação referente ao cancelamento da Oferta Pública de Ações Ordinárias do Banco Nossa Caixa, durante a realização do pregão da BOVESPA do dia 03.10.06 e antes de divulgado o respectivo Fato Relevante ao mercado, o que caracteriza infração ao art.8º da Instrução CVM nº358/02, por não ter sido preservado sigilo da informação antes da divulgação do Fato Relevante. Adicionalmente, foi formulada acusação de infração ao §1º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, na medida em que o DRI do Banco Nossa Caixa não foi comunicado sobre o cancelamento da Oferta, a fim de que este providenciasse a divulgação de fato relevante antes da entrevista coletiva.

Devidamente intimado, o Sr. Cláudio Lembo protocolou tempestivamente suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a publicar declaração reconhecendo a importância de as informações sensíveis e relevantes serem informadas corretamente, no seu devido tempo e de acordo com as normas que regulam a divulgação de informações.

O Comitê de Termo de Compromisso, a respeito da orientação do Colegiado no sentido de que, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, as propostas de Termo de Compromisso não destinadas à indenização individual de prejuízos devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes, aduziu que nos precedentes recentes de divulgação de informações sobre fato relevante foram firmados compromissos de pagamento da ordem de R$ 100 mil, revertidos em benefício do mercado. Tendo em vista a ausência de obrigação condizente com tais precedentes, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, concluindo que a mesma seria desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe foi imputada, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação.

O Colegiado, no entanto, considerou que o caráter sócio-educativo da manifestação expressa de um ex-mandatário, no sentido de que os demais Órgãos Políticos, quando na qualidade de representantes do acionista controlador estatal, devem estrita sujeição ao canal institucional de comunicação de atos ou fatos considerados relevantes para a companhia aberta sujeita a controle estatal, firmando precedente de cunho pedagógico direcionado aos mandatários, para que estes tenham ciência de sua subsunção às normas da CVM, e de que estas mitigam a legalidade e a publicidade das declarações dos Órgãos Políticos, não os isentando das responsabilidades delas advindas, poderia ser medida capaz de nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, tomando-se em consideração o grau de publicidade alcançado.

Em face do acima exposto, o Colegiado entendeu que a proposta apresentada se mostra conveniente e oportuna, e que, embora não contemple prestação pecuniária, justifica-se, no caso, a sua substituição por medida que igualmente se prestará a desestimular a prática de conduta semelhante. Nesses termos, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cláudio Salvador Lembo, ressaltando que o termo assinado deverá prever a obrigação de, além de enviar aos atuais governadores de estado a declaração proposta, atender a veículos de imprensa que procurem o proponente para tratar do assunto, bem como que a CVM pode tornar pública a declaração da forma que entender cabível.

A respeito do texto da declaração a ser divulgada, o Colegiado aprovou declaração nos seguintes termos:

"Na qualidade de ex-governador do Estado de São Paulo, o declarante reconhece que o bom funcionamento do mercado de capitais pressupõe a oportuna e correta divulgação de informações capazes de influenciar a cotação dos valores mobiliários de emissão de companhias abertas sob controle estatal, mesmo quando digam respeito a fato conhecido em razão do exercício de cargo público, ou decorram de decisão de governo tomada fora do âmbito societário.

Há de se ter em mente que o fato de se tratar de sociedade de economia mista não mitiga o dever de guardar sigilo ou de promover a divulgação imediata e isonômica de atos ou fatos considerados relevantes, nos termos da legislação aplicável, especialmente da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM referente ao assunto.

O declarante exorta todos os agentes políticos e gestores públicos a atuarem sempre de forma articulada com os canais institucionais da companhia aberta, especialmente com o Diretor de Relações com Investidores, notadamente quando for necessário ou conveniente, sob o ponto de vista político ou administrativo, dar publicidade a eventos relativos, em alguma medida, às operações sociais ou a mudanças na estrutura da propriedade acionária. Aliás, em relação a tais eventos e na exata medida da sua possível repercussão no âmbito da companhia aberta, o Diretor de Relações com Investidores deve ser sempre informado o mais cedo possível, até para que possa acompanhar de perto o desenvolvimento dos fatos e a situação do mercado e, tempestivamente, cumprir fielmente os seus deveres legais e regulamentares.

No contexto acima, é preciso sopesar permanentemente os deveres dos agentes públicos decorrentes do princípio constitucional da publicidade e das regras de confidencialidade no âmbito da Administração Pública e as regras especiais de divulgação e sigilo aplicáveis às companhias que apelam à poupança popular, para que seja possível, em cada caso, encontrar o ponto exato no qual todos os relevantes interesses envolvidos sejam plenamente observados.

Enfim, o declarante reconhece que informações que possam ter impacto sobre a companhia aberta de economia mista devem, antes de serem aventadas publicamente pelo agente público, ser transmitidas ao mercado e à CVM pela própria companhia, por meio de sua administração."

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente, designando a Superintendência de Relações com Empresas - SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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