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Decisão do colegiado de 05/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - NOVOSINOS S.A. DTVM - PROC. RJ2008/1922

Reg. nº 5926/08
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela Finansinos S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sucessora do Banco Finansinos S.A., incorporador de Novosinos S.A. DTVM, da decisão do Colegiado de 11.03.08, que indeferiu recurso apresentado pela Novosinos S.A. DTVM, em virtude da aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio do Formulário de Informações Anuais, referente ao exercício social findo em 31.12.00, e dos Formulários de Informações Trimestrais, referentes aos trimestres findos em 31.03.01 e 30.06.01.

Em seu recurso, a requerente não contestou a cobrança das multas nos valores iniciais, apenas reivindicou a exclusão dos juros moratórios, correspondente ao lapso de tempo para análise e julgamento (25.03.08) do recurso interposto em 24.07.02. A recorrente alega que não pode agora ser penalizada pelo tempo transcorrido para o julgamento de seu recurso.

Após analisar a matéria, o Colegiado ratificou posicionamento a respeito do assunto, de que quando do recebimento de recurso contra decisões de aplicação de multas inexiste efeito suspensivo automático , bem como permanece a obrigação do administrado de pagar, no vencimento, as multas cominatórias emitidas pela CVM.

Por essa razão, o Colegiado entendeu que o pleito não pode ser atendido, pois, a partir do momento em que o postulante não efetuou o pagamento no vencimento, incidem juros de mora nos termos da legislação aplicável, não sendo admissível exceção à regra por força (1) da interposição de recurso; ou (2) do tempo de tramitação do recurso apresentado.

O Colegiado, dessa forma, deliberou negar provimento ao pedido de reconsideração, mantendo a decisão tomada em reunião de 11.03.08.

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