CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 27/05/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/13030 – CIA. BRASILEIRA DE LATAS E OUTROS

Reg. nº 6045/08
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação 390/01.

Em reunião realizada em 31.07.07, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, decidiu rejeitar a proposta inicialmente apresentada, de modo que os autos foram devolvidos à área técnica para que fosse dado prosseguimento ao feito, com a apresentação de Termo de Acusação e a conseqüente instauração do Processo Administrativo Sancionador.

Ocorre que, na mesma data da apresentação do Termo de Acusação, portanto, previamente à intimação dos acusados para apresentação de defesa e conseqüente instauração de Processo Administrativo Sancionador, foi protocolada nova proposta de Termo de Compromisso pela Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.

Assim, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso apresentada. Em diversas ocasiões durante essa negociação, o Comitê esclareceu aos proponentes que a proposta, tal como foi apresentada, não atendia ao requisito legal de que as irregularidades apontadas no processo sejam corrigidas (inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76), à medida que o cancelamento do registro da companhia perante esta CVM deveria ter obedecido à legislação respectiva, especialmente a necessidade de realização de OPA (na forma da Instrução CVM 361/02) e a mera transformação da MMSA em sociedade anônima não restabeleceria sua condição de companhia aberta.

Não obstante os esforços despendidos por ocasião da fase de negociação, o Comitê depreendeu que a proposta ao final apresentada não se mostrou adequada ao escopo do Termo de Compromisso, principalmente no que toca ao compromisso de re-ratificação para os fins de regularizar a forma do cancelamento do registro da MMSA, decorrente da sua transformação em sociedade limitada.

O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê e acompanhando o entendimento nele exarado, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.

Voltar ao topo