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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 27.05.2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/13030 – CIA. BRASILEIRA DE LATAS E OUTROS

Reg. nº 6045/08
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação 390/01.

Em reunião realizada em 31.07.07, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, decidiu rejeitar a proposta inicialmente apresentada, de modo que os autos foram devolvidos à área técnica para que fosse dado prosseguimento ao feito, com a apresentação de Termo de Acusação e a conseqüente instauração do Processo Administrativo Sancionador.

Ocorre que, na mesma data da apresentação do Termo de Acusação, portanto, previamente à intimação dos acusados para apresentação de defesa e conseqüente instauração de Processo Administrativo Sancionador, foi protocolada nova proposta de Termo de Compromisso pela Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.

Assim, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso apresentada. Em diversas ocasiões durante essa negociação, o Comitê esclareceu aos proponentes que a proposta, tal como foi apresentada, não atendia ao requisito legal de que as irregularidades apontadas no processo sejam corrigidas (inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76), à medida que o cancelamento do registro da companhia perante esta CVM deveria ter obedecido à legislação respectiva, especialmente a necessidade de realização de OPA (na forma da Instrução CVM 361/02) e a mera transformação da MMSA em sociedade anônima não restabeleceria sua condição de companhia aberta.

Não obstante os esforços despendidos por ocasião da fase de negociação, o Comitê depreendeu que a proposta ao final apresentada não se mostrou adequada ao escopo do Termo de Compromisso, principalmente no que toca ao compromisso de re-ratificação para os fins de regularizar a forma do cancelamento do registro da MMSA, decorrente da sua transformação em sociedade limitada.

O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê e acompanhando o entendimento nele exarado, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/14710 – UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E RAFAEL PARGA NINA

Reg. nº 6042/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. e seu diretor Rafael Parga Nina, em decorrência de infração à Instrução 51/86 e à Resolução CMN 1.133/86.

Devidamente intimados, a Investshop e o Sr. Rafael Parga Nina apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, no sentido de aprimorar controles e monitoramento do saldo devedor de clientes e de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Nos moldes da legislação aplicável à matéria, foi esclarecido aos proponentes a necessidade de, em eventual termo de compromisso, constar de forma expressa quais medidas seriam adotadas para cessar o ato considerado ilícito pela CVM. Em resposta, foi protocolada nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual os proponentes, adicionalmente à obrigação inicial de pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprometeram-se a: 1) formalizar procedimento interno para definir e detalhar controles relacionados à cobrança de saldo devedor de clientes inadimplentes; 2) definir a responsabilidade de cada uma das áreas interna da Investshop para assegurar que clientes não incorram em situações de financiamento; 3) periodicamente controlar a identificação de clientes que não adimpliram suas operações no prazo de liquidação da Bovespa; 4) realizar constantemente reuniões do subcomitê de controles internos para monitorar saldos devedores e discutir formas eficazes de seu controle para impedir qualquer espécie de financiamento; 5) aplicar medidas rígidas e coercitivas previstas no contrato de intermediação celebrado com clientes para cobrar multa de mora, impedir a realização de novas operações e iniciar processo de cobrança de cliente inadimplente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Rafael Parga Nina. O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de 90 dias, contados da mesma data, para que os proponentes comprovem o cumprimento da obrigação de adotar as medidas expressamente previstas no termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de aprimorar e adotar as medidas citadas.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10966 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 5798/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ângelo Marcus de Lima Cota, Diretor de Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S.A., aprovado na reunião de Colegiado de08.01.08, no âmbito do PAS RJ2007/10966.

Em reunião realizada em 08.04.08, o Colegiado, ao apreciar o cumprimento das condições constantes do Termo de Compromisso, decidiu que o mesmo não havia sido cumprido, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Mendes Júnior Engenharia S.A. e não pelo compromitente. Assim, o Colegiado determinou que a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, área que instruiu o processo, solicitasse esclarecimentos à Companhia sobre o pagamento efetuado.

Baseado na manifestação da SEP, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/N° 097/08, de que Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota teria ressarcido à Companhia o pagamento previsto no Termo de Compromisso e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANA CAROLINA SALLES LEITE VIZEU – PROC. RJ2007/13281

Reg. nº 6040/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Ana Carolina Salles Leite Vizeu contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 074/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS DE MATHIAS MARTINS JUNIOR – PROC. RJ2007/13610

Reg. nº 6034/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Carlos de Mathias Martins Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 069/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CHAO EN HUNG VASCONCELLOS DE OLIVEIRA – PROC. RJ2007/13440

Reg. nº 6036/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Chao En Hung Vasconcellos de Oliveira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 054/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO FAVRIN – PROC. RJ2007/13413

Reg. nº 6039/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Eduardo Favrin contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 068/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO OPITZ – PROC. RJ2007/13618

Reg. nº 6033/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Fernando Opitz contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 080/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAYA INVESTIMENTOS LTDA – PROC. RJ2007/13276

Reg. nº 6037/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Gaya Investimentos Ltda contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 073/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GILBERTO KFOURI – PROC. RJ2007/13549

Reg. nº 6038/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Gilberto Kfouri contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 071/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LICINIO ANTÔNIO HUFFENBAECHER JUNIOR – PROC. RJ2007/13491

Reg. nº 6041/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Licinio Antônio Huffenbaecher Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 072/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCO AURÉLIO FREIRE BARRETO – PROC. RJ2007/13465

Reg. nº 6035/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Marco Aurélio Freire Barreto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 084/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURÍCIO HELAYEL JUNIOR – PROC. RJ2007/13694

Reg. nº 6032/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Maurício Helayel Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 085/08, deliberou manter a multa aplicada.

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