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Decisão do colegiado de 20/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCUS WERNECK EVANGELISTA – PROC. RJ2008/2350

Reg. nº 6016/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcus Werneck Evangelista contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução nº 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º, II, daquela norma.

Como fundamento ao seu recurso, o recorrente alegou que excepcionalmente, neste caso, deveria ser considerada como válida a sua experiência como gestor não remunerado de clubes de investimento (única experiência relacionada à administração de recursos de terceiros que o requerente apresentou), e que, assim, não caberia desconsiderá-la com base no art. 4°, § 3° da Instrução CVM n° 306/99.

A área técnica, no entanto, entende que tal dispositivo considera que justamente aquela atividade não remunerada não consiste em prestação de serviços de administração de recursos de terceiros de caráter profissional, razão pela qual não se poderia considerar comprovada, pelo recorrente, a experiência mínima prevista na norma.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes no Memo/SIN/Nº 61/08, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Marcus Werneck Evangelista, mantendo, dessa forma, a decisão da área técnica.

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