CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/4932 – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Reg. nº 6030/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação n° RJ2007/4932, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face dos Senhores Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Ampla Energia e Serviços S.A., por não terem convocado assembléia geral para, nos termos do art. 253, I da Lei das S.A., oferecer aos acionistas oportunidade de subscrever ações de subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las. No caso, ações da subsidiária integral Ampla Geração S.A. foram vendidas à Sabicorp Participações Ltda., sem que fosse observado o direito de preferência do acionistas da Ampla Energia e Serviços S.A. ("AMPLA") previsto no art. 253.

Devidamente intimados, os Srs. Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Marcos da Silva Crespo, Martin Serrano Spoerer, Manuel Jorge Correia Minderico, Mario Fernando de Melo Santos, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Gonzalo Carbó de Haya, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne e Rafael José López Rueda apresentaram defesas, protocolando em conjunto proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Na proposta conjunta, os proponentes se dispuseram a pagar aos acionistas minoritários (à época da alienação de ações da subsidiária à Sabicorp) a importância de R$ 227.858,64 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), equivalente ao total bruto que os acionistas teriam recebido caso tivessem adquirido ações da subsidiária integral que foram alienadas à Sabicorp e posteriormente as revendido ao preço recebido pela Sabicorp em operação de venda posterior à operação objeto deste processo, bem como a pagar à CVM a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso, tendo os proponentes concordado com os seguintes aperfeiçoamentos à proposta (i) os compromissos seriam assumidos única e exclusivamente pelos acusados, não competindo à Ampla Energia e Serviços S.A. o pagamento de qualquer indenização aos acionistas minoritários; (ii) o valor da indenização a ser paga aos acionistas minoritários deverá ser atualizado pela taxa Selic; (iii) a indenização será destinada aos acionistas minoritários considerando-se a data em que foi ratificada a venda de ações da subsidiária integral (19.01.06), observando-se os procedimentos adotados em termos que igualmente objetivavam a obrigação de indenização a prejudicados.

Para fins de revelar o universo de destinatários da indenização e, conseqüentemente, auxiliar na definição do melhor procedimento para sua consecução, o comitê solicitou à AMPLA a relação de acionistas minoritários em 19.01.06, tendo recebido lista da instituição financeira depositária das ações (Banco Bradesco S.A.) e da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, relacionando o total de 1.144 pessoas físicas e jurídicas e suas respectivas participações, revelando ainda que parte destes não mais figura como acionista da Companhia (posição em 26 e 27.03.08).

No entanto, visando a melhor eficácia do ajuste porventura celebrado, o Comitê elencou algumas sugestões pertinentes ao procedimento para a indenização dos acionistas minoritários da AMPLA, ressaltando que levara em consideração alguns precedentes em casos do gênero, bem como o universo de beneficiários, de acordo com a listagem fornecida pela companhia.

Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propôs a aceitação da proposta apresentada, por entender que se coaduna com o instituto, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação uma vez que os compromitentes propuseram recompor os prejuízos aos acionistas minoritários da companhia, bem como assumiram obrigação adicional de caráter preventivo que, a juízo do Comitê, representa montante suficiente para inibir a reiteração da conduta considerada irregular, assim como bem orientar os participantes do mercado de valores mobiliários, em especial os administradores de companhia aberta.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos propostos no Parecer de Termo de Compromisso, apresentada por Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso".

Ademais, o Colegiado, acatou as sugestões do Comitê pertinentes ao procedimento de indenização (explicitados no respectivo parecer), tendo, ainda:

i) fixado o prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo de 6 (seis) meses (prazo este contado após a última publicação do aviso), para que os proponentes apresentem à CVM relatório discriminando os procedimentos tomados para a melhor consecução da obrigação em tela, acompanhado de cópia das publicações dos avisos aos acionistas e dos comprovantes dos pagamentos realizados (com respectiva memória de cálculo), cumprindo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP acompanhar e atestar tal obrigação, incluindo a aprovação da minuta do aviso aos acionistas; e

ii) no que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, fixado o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU (e não da publicação do Aviso aos Acionistas), cabendo à Superintendência Administrativo-Financeira – SAD o atesto do seu cumprimento.

Voltar ao topo