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Decisão do colegiado de 20/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10328 – BANCO SANTANDER S.A.

Reg. nº 6029/08
Relator: SGE

A Presidente Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de termo de compromisso no âmbito de Termo de Acusação, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de Banco Santander S.A. e seu diretor, Sr. Edvaldo Ailder Catalani Morata, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 409/04, por ocasião da administração de fundos de investimento sob sua responsabilidade.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta, na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo em seguida apresentado proposta no sentido de pagar à CVM a quantia individual de R$20.000,00, no prazo de 10 dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União.

O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, pois considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso.

No entanto, no entender do Colegiado, a proposta não contemplou compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Assim, considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a contemplar obrigação pecuniária individual consistente no pagamento à CVM, da ordem de, no mínimo, R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

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