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Decisão do colegiado de 20/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3809 – RICHARD FREEMAN LARK JR.

Reg. nº 5784/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Richard Freeman Lark Jr., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3809.

O proponente já havia tido seu pleito indeferido pelo Colegiado nas reuniões de 18.12.2007 e 19.02.2008, sendo que nesta última, o Relator Eli Loria havia manifestado seu entendimento de que, cotejando decisão do Colegiado em caso semelhante ( PAS RJ2007/3820.) com os fatos objeto do presente processo, o valor sugerido pelo compromitente seria considerado insuficiente para alcançar os fins almejados com a celebração do Termo de Compromisso, notadamente o de inibir a reiteração da prática.

Não obstante o indeferimento do pedido, os autos foram encaminhados ao Comitê para fins da abertura de nova negociação junto ao proponente, conforme sugerido pelo Relator na referida reunião do Colegiado.

Considerando a negociação levada a efeito pelo Comitê, nos moldes sugeridos por ocasião da Reunião do Colegiado de 19.02.2008, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em linha com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares às do presente.

Assim, o Comitê propôs a aceitação da nova proposta, por considerá-la conveniente e oportuna, pois contempla compromisso significativamente superior àquele originalmente proposto, e afigurando-se suficiente para fins de inibir a prática de irregularidades dessa natureza, norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários.

O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que o valor proposto não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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