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Decisão do colegiado de 30/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS DE RENDA VARIÁVEL DA CARTEIRA DE FUNDOS EXCLUSIVOS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP

Relator: SIN

O art. 3º da Instrução CVM nº 465/08 determinou que os fundos de investimento passassem, a partir de 02.05.08, a utilizar a cotação de fechamento em substituição à cotação média na avaliação de ativos de renda variável de suas carteiras.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN expôs ao Colegiado a situação especial dos fundos de investimento exclusivos de instituições financeiras e fundações que, pela regra do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI devem continuar utilizando as cotações médias diárias para avaliação dos ativos de renda variável de suas carteiras, em atendimento a regras específicas emitidas pelo BACEN e pela SPC.

Como a redação atual do COFI não inclui os fundos exclusivos de entidades supervisionadas pela SUSEP, o Colegiado autorizou a SIN a editar ofício-circular excepcionando os fundos exclusivos dessas entidades de avaliarem seus ativos pela cotação de fechamento, os quais poderão, desta forma, continuar avaliando seus ativos pela cotação média, tratando-se de maneira equânime os fundos exclusivos de entidades supervisionadas pelo BACEN, SPC e SUSEP.

O Colegiado deliberou, ainda, dar prosseguimento à apreciação de proposta de alteração da Instrução 438/07, incluindo a permissão de que fundos exclusivos de entidades supervisionadas pela SUSEP observem as condições, exigências e prazos de regulamentação específica para o registro, avaliação e evidenciação dos títulos e valores mobiliários e dos instrumentos financeiros derivativos integrantes das carteiras de tais fundos.

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