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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO SOBRE REGULAÇÃO Nº 03 DE 30.04.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 209/94 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PROC. RJ2008/2882

Reg. nº 897/96
Relator: SGE E SDM

O Colegiado aprovou a minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, com alterações.

CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS DE RENDA VARIÁVEL DA CARTEIRA DE FUNDOS EXCLUSIVOS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP

Relator: SIN

O art. 3º da Instrução CVM nº 465/08 determinou que os fundos de investimento passassem, a partir de 02.05.08, a utilizar a cotação de fechamento em substituição à cotação média na avaliação de ativos de renda variável de suas carteiras.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN expôs ao Colegiado a situação especial dos fundos de investimento exclusivos de instituições financeiras e fundações que, pela regra do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI devem continuar utilizando as cotações médias diárias para avaliação dos ativos de renda variável de suas carteiras, em atendimento a regras específicas emitidas pelo BACEN e pela SPC.

Como a redação atual do COFI não inclui os fundos exclusivos de entidades supervisionadas pela SUSEP, o Colegiado autorizou a SIN a editar ofício-circular excepcionando os fundos exclusivos dessas entidades de avaliarem seus ativos pela cotação de fechamento, os quais poderão, desta forma, continuar avaliando seus ativos pela cotação média, tratando-se de maneira equânime os fundos exclusivos de entidades supervisionadas pelo BACEN, SPC e SUSEP.

O Colegiado deliberou, ainda, dar prosseguimento à apreciação de proposta de alteração da Instrução 438/07, incluindo a permissão de que fundos exclusivos de entidades supervisionadas pela SUSEP observem as condições, exigências e prazos de regulamentação específica para o registro, avaliação e evidenciação dos títulos e valores mobiliários e dos instrumentos financeiros derivativos integrantes das carteiras de tais fundos.

MINUTAS DE INSTRUÇÃO E DE NOTA EXPLICATIVA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.638/07 - PROC. RJ2008/1778

Reg. nº 5919/08
Relator: SGE E SNC

O Colegiado debateu as minutas de Instrução e de Nota Explicativa sobre a aplicação da Lei 11.638/07, tendo aprovado os textos apresentados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, com algumas alterações.

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