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Decisão do colegiado de 25/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA INSTRUÇÃO Nº 319/99 E NA LEI Nº 6.404/76 - DATASUL S.A. - PROC. RJ2008/3015

Reg. nº 5986/08
Relator: SEP

Trata-se de consulta da Datasul S.A. no curso de processo de incorporação de sociedades controladas, cujo capital é integralmente detido pela Companhia, em que solicita as seguintes dispensas: (i) apresentação de avaliação das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus ativos, nos termos do disposto no artigo 264 da Lei 6.404/76; (ii) apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, conforme previsto no artigo 12 da Instrução 319/99; e (iii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução 319/99, sem prejuízo de divulgação da operação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Instrução 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução 319/99.

O Colegiado, diante dos argumentos expostos no RA/CVM/SEP/GEA-4/023/08, e considerando as características do caso concreto, notadamente, a inexistência de relação de substituição de ações nas referidas operações de incorporação, bem como não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado, deliberou que não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir (i) o laudo a preços de mercado, nos termos do parágrafo 264 da Lei 6.404/76; (ii) a apresentação das demonstrações financeiras auditadas das sociedades a serem incorporadas; e (iii) a publicação do Fato Relevante de que trata o artigo 2º da Instrução 319/99.

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