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Decisão do colegiado de 25/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DA APLICAÇÃO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO Nº 319/99 E DO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – SETIBA PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2008/2636

Reg. nº 5985/08
Relator: SEP

Trata-se de consulta de Setiba Participações S.A. no curso de processo de cisão parcial de SETIBA (companhia aberta), com incorporação da parcela cindida de seu patrimônio líquido por FARMASA (sociedade anônima de capital fechado) e registro de FARMASA como companhia aberta, por força do artigo 223, § 3º, da Lei nº 6.404/76, em que solicita as seguintes dispensas: (i) da aplicação integral da Instrução 319/99, notadamente quanto à publicação completa do fato relevante com todas as exigências ali previstas; e (ii) da elaboração de laudo de avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado, com autorização, com base na parte final do caput do art. 264 da Lei 6.404/76, para que os patrimônios de Setiba e Farmasa sejam confrontados com base nos respectivos valores patrimoniais contábeis.

O Colegiado, considerando o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-3/024/08 e no Memo/SEP/GEA-3/082/08, deliberou no sentido de reconhecer que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a) a publicação de fato relevante nos termos da Instrução 319/99; e b) a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista: (i) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; (ii) a aprovação da operação pela totalidade dos acionistas da SETIBA; (iii) a divulgação, em 01.04.08, da ata da AGE de 31.03.07, via Sistema IPE, suficiente para dar publicidade à operação.

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