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Decisão do colegiado de 25/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2007/8672 - CIA TEXTIL FERREIRA GUIMARÃES

Reg. nº 5778/07
Relator: DEL

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Cia. Textil Ferreira Guimarães, Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes. O processo decorreu da constatação de que a Companhia encontrava-se inadimplente com relação ao envio à CVM de informações obrigatórias..

Em reunião de 18.12.07, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado.

Em seu recurso contra a decisão da SEP, o acusado não contesta o inadimplemento no envio das informações obrigatórias, tendo alegado, no entanto, que a delicada situação econômica da Companhia se caracterizaria como força maior impossibilitando o cumprimento da norma.

O Relator Eli Loria lembrou o posicionamento reiterado da CVM a respeito do assunto, em que se estabeleceu que a mera falta de recursos financeiros ou a paralisação das atividades da companhia não eximem o DRI de prestar as informações dispostas na Instrução 202/93, citando como exemplo o julgamento do PAS RJ2006/0800, realizado em15.08.06.

Segundo o Relator, para uma exata aplicação da norma, é necessário o estudo da situação econômica de cada empresa, e, a esse respeito, entendeu ser patente a prejudicial situação em que se encontra a Companhia, tanto assim que foi deferido o pedido de recuperação judicial em seu favor. Ainda, o Relator entendeu pertinente a alegação do Recorrente de que haveria uma justa expectativa de solução favorável de demanda judicial, que tornaria desnecessária a realização de novas demonstrações financeiras.

Nesse contexto, o Relator considerou que, embora não seja possível se falar em completo afastamento de penalidades em virtude do argumento a respeito da precária saúde financeira da Companhia, a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 não seria justa, quanto mais se considerado que o inadimplemento no envio de informações não causou danos diretos ao público investidor, mas, tão somente, um déficit informacional ao mercado.

Assim, o Relator Eli Loria votou pela redução da pena de multa para o valor de R$10.000,00.

Os demais membros do Colegiado, no entanto, decidiram manter a penalidade aplicada pela SEP ao Sr. Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, no valor de R$ 20.000,00, pelos motivos expostos no Relatório/CVM/SEP/001/08, por entender, não só que as alegações apresentadas pelo indiciado não são suficientes para absolvê-lo das responsabilidades que lhe foram imputadas, em linha com o entendimento reiterado do Colegiado, como também que a pena aplicada pela SEP mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, à realidade da Companhia e aos danos potenciais causados pela infração.

O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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