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Decisão do colegiado de 15/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA - METALÚRGICA GERDAU S.A. – PROCS. RJ2008/2207 E RJ2008/2067

Reg. nº 5984/08
Relator: SEP

Trata-se de solicitação de Metalúrgica Gerdau S.A. de autorização prévia especial para realização de operações privadas com ações de sua própria emissão, mantidas em tesouraria, com a finalidade de realizar operação de empréstimo destas ao respectivo estabilizador de preços, com fulcro no art. 23 da Instrução nº 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que, apesar da operação de aluguel de ações não constar, de forma literal, do rol das exceções à regra que veda a companhia negociar com suas próprias ações (art. 30 da Lei das S.A.) a operação pode ser encarada como uma alienação, como relatou o ex-diretor Pedro Marcilio, em decisão do Colegiado de 31.10.06 (Proc. RJ2006/6521). A área técnica citou como precedente, ainda, o deferimento do pleito de Ultrapar Participações S.A. em reunião de 12.04.05 (Proc. RJ2005/2027).

Dessa forma, pelo exposto no Memo/SEP/GEA-2/040/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada por Metalúrgica Gerdau S.A., autorizando-a a realizar operações privadas de empréstimo para fins de estabilização de preços, respeitados os demais limites impostos na Instrução 10/80, principalmente no seu art. 3º.

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