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Decisão do colegiado de 15/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSAÇÃO COM AÇÕES DE COMPANHIA ABERTA – DHB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - PROC. RJ2007/11413

Reg. nº 5753/07
Relator: DMP

Trata-se de pedido formulado pela DHB Indústria e Comércio S.A. para que seja previamente autorizada a realizar a seguinte operação, no âmbito de plano de recuperação financeira da Companhia: (i) aquisição de debêntures conversíveis em ações da DHB por sua controlada DHB Componentes Automotivos S.A. ("DHB-CA"); (ii) conversão das debêntures adquiridas em ações ordinárias e preferenciais da Companhia; e (iii) imediata alienação dessas ações mediante utilização de procedimento especial, nos termos da Instrução 168/91.

Consultada, a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") se manifestou no sentido de que: (i) as participações recíprocas são permitidas pela Lei das Sociedades por Ações, desde que observados os requisitos previstos na própria lei para que a companhia possa negociar com suas próprias ações; (ii) o art. 6º da Instrução 10/80 proíbe a companhia de negociar com direitos de subscrição de ações de sua própria emissão; (iii) as debêntures conversíveis em ações equivalem a direitos de subscrição, por força do disposto no art. 44, §8º, da Lei 4.728/65; e (iv) embora a operação seja vedada pela regulamentação em vigor, o Colegiado tem competência para autorizar a operação, tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução 10/80.

Após a manifestação da PFE, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP constatou que o formulário IAN da Companhia, relativo a 31.12.06, indica que a DHB-CA não dispõe de lucros ou reservas suficientes para realizar a operação. No entendimento da SEP, essa circunstância impede a realização da operação, pois acarreta violação ao art. 2º da Instrução CVM 10/80, cujo cumprimento não pode ser dispensado nem mesmo pelo Colegiado.

O Relator Marcos Pinto observou que a lei só admite a participação recíproca nos casos em que ao menos uma das sociedades participa da outra com observância das condições em que a lei autoriza aquisição das próprias ações (art. 30, §1º, b), qual seja, quando a aquisição se der com o valor do saldo de lucros ou reservas (exceto a legal) e sem a diminuição do capital social.

Considerando que, no caso, a DHB-CA não possui lucros acumulados ou reservas e que operação resultará na participação recíproca entre controladora e controlada, o Relator concluiu que a operação é vedada pela lei e pela regulamentação da CVM.

Por todo o exposto pelo Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou não autorizar a operação pretendida, já que a lei em vigor a proíbe expressamente.

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