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Decisão do colegiado de 15/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ELAINE SIUVIS NEGRINI / ÁGORA SENIOR CTVM – PROC. RJ2006/8252

Reg. nº 5777/07
Relator: DMP
Trata-se de recurso interposto por Elaine Siuvis Negrini contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa que julgou improcedente a reclamação de ressarcimento que apresentou ao Fundo de Garantia da Bovespa, em face da Ágora Senior CTVM S.A.
A Bovespa, embora reconhecendo a tempestividade e a legitimidade da reclamação, no mérito decidiu por sua improcedência, por entender que não houve inexecução injustificada de ordem por parte da Corretora, pois as margens exigidas eram de fato necessárias para que a comitente continuasse a operar normalmente. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI emitiu parecer concordando com a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.
O Relator Marcos Pinto concordou com a decisão da Bovespa e com o parecer da SMI, por entender que:
  1. quando as posições da Reclamante foram liquidadas e suas ordens foram recusadas, o seu saldo junto à Corretora era negativo;
  2. o contrato de intermediação autorizava a Reclamada a liquidar posições da Reclamante caso ela deixasse de depositar as garantias necessárias;
  3. o contrato de intermediação também autorizava a Reclamada a condicionar a execução de ordens ao depósito das garantias necessárias; e
  4. corretoras não podem, segundo a regulamentação vigente, emprestar recursos aos seus clientes.
Por essas razões, o Relator entendeu que o prejuízo alegado não decorreu da atuação da Reclamada e sim da própria conduta da Reclamante, que deixou de depositar os recursos exigidos pela Corretora.
Feitas essas considerações, diante da ausência de "prejuízos decorrentes da atuação da corretora" a justificar pagamento de indenização pelo fundo de garantia da Bovespa, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, tendo sido negado o recurso interposto por Elaine Siuvis Negrini.

Por fim, o Colegiado, conforme sugerido pelo Relator, deliberou orientar à SMI que avalie a conveniência e oportunidade de verificar se a Reclamada tem por prática conceder financiamentos a seus clientes, como alega a Reclamante.

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