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Decisão do colegiado de 15/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SMI - LIMITES DE CONCENTRAÇÃO APLICÁVEIS ÀS CARTEIRAS DE AÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CLASSIFICADOS COMO "AÇÕES" E "MULTIMERCADOS" – PROC. RJ2007/12876

Reg. nº 5700/07
Relator: DMP

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acerca da interpretação dos arts. 86, §2º, e 95-B da Instrução 409/04, quanto à possibilidade de um fundo de ações ou mutimercado aplicar a maior parte de seu patrimônio em ações de emissão de empresas ligadas ao administrador e ao gestor do fundo.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consultada a respeito, entendeu não ser possível tal interpretação, tendo fundamentado seu entendimento nas seguintes razões:

(i) o art. 95-B, §2º é uma exceção aos limites de concentração por emissor, devendo ser interpretado restritivamente; e

(ii) a vedação contida no art. 86, §2º é uma regra de conflito de interesses e não propriamente uma regra de diversificação de risco, como os demais limites de concentração por emissor.

O Relator Marcos Pinto concordou com o entendimento da SDM, pois entende que a regulamentação em vigor veda que um fundo de ações ou multimercado invista mais de 20% de seu patrimônio em ações do administrador, do gestor ou de pessoas ligadas.

O Relator, no entanto, lembrou decisão do Colegiado em reunião de 23.05.06, (Proc. RJ2005/3471) em que a BB Administração de Ativos DTVM S/A foi autorizada a constituir fundos destinados a investir em ações Banco do Brasil S.A., sem a observância do limite de aplicação de até 20% em ações de empresas ligadas. Referida permissão foi fundamentada no entendimento de que em tais fundos específicos não se aplica a finalidade da vedação prevista na Instrução 409/04, que é a de evitar que recursos do fundo sejam utilizados para dar liquidez ou sustentar cotações de papéis emitidos por empresas do grupo, justamente porque o objetivo declarado do fundo, de conhecimento prévio do investidor, é o de aplicar em valores mobiliários de emissão do administrador ou de empresa ligada ao administrador.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, autorizando que seja aplicada a dispensa concedida na reunião de 23.05.06 para todos os casos de fundos constituídos com o propósito de investir mais de 95% de seu patrimônio em ações ou certificados de depósito de ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de empresa ligada. O Colegiado recomendou que a área técnica se certificasse, nesses casos, de que os cotistas estão devidamente informados a respeito da concentração dos investimentos do fundo em ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de empresa ligada.

Por fim, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua essa exceção no âmbito da revisão da Instrução 409/04, ora em exame naquela área.

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