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Decisão do colegiado de 08/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REFAZIMENTO, REPUBLICAÇÃO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2008/0772

Reg. nº 5915/08
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto pela Mendes Junior Engenharia S.A. contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") de refazimento, republicação e reapresentação das Demonstrações Financeiras de 31.12.06, retornando o cálculo dos encargos financeiros dos contratos vencidos à forma de contabilização anteriormente empregada (contemplando a reversão do ajuste de exercícios anteriores, registrado em 2006 e retrospectivamente, no valor de R$ 1.041.889 mil).

A determinação pautou-se no entendimento da SEP e da Superintendência das Normas Contábeis ("SNC") sobre o ajuste decorrente da aplicação de "nova fórmula de cálculo", a partir de 2006, para atualização monetária e encargos moratórios de dívidas vencidas em contratos celebrados com a Allied Leasing and Finance Corporation com a intervenção do Banco Econômico S.A., na qualidade de agente financeiro da mutuante. No entendimento da SEP e da SNC, referida alteração na fórmula de cálculo de encargos não poderia ter ocorrido, por violar o preceito que respalda mudanças em práticas contábeis (item 13 da Deliberação 506/06), além de não garantir a clareza da situação patrimonial da empresa, demandada pela Lei das S.A. (arts. 176, 177 e 184).

A SEP esclareceu ainda que a Recorrente registrou efeito retrospectivo no valor de R$ 1.041.889 mil, líquido dos efeitos fiscais, na DMPL (Demonstrações de Mutações no Patrimônio Líquido) do exercício de 2006 classificado como "ajuste de exercícios anteriores". Tal ajuste, ainda que suportado por pareceres legais relativos a contratos de dívida nas mesmas características (vencidos e não reclamados), conforme afirmação da Recorrente, foi objeto de ressalva pelo Auditor Independente da Recorrente em seu Parecer de Auditoria para as Demonstrações Financeiras encerradas em 31.12.06.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) também considerou não ser cabível a alteração na forma de cálculo do passivo em questão. Para a PFE, ainda que o parecer jurídico apresentado pela Recorrente tenha fundamentos sólidos, na medida em que demonstra que a redação do contrato de empréstimo não previa a manutenção das cláusulas de correção monetária do débito após o vencimento, a nova fórmula para o cálculo do saldo devedor não prescinde da manifestação de anuência do credor. A necessidade de concordância do credor foi, inclusive, apontada pelo Auditor Independente em sua ressalva às Demonstrações Financeiras. Para a PFE, a necessidade de manifestação por parte do credor se justifica, uma vez que a adoção unilateral de uma nova forma de reconhecimento de um passivo nas Demonstrações Contábeis da Recorrente afrontaria um relevante elemento jurídico e contratual, a "intenção das partes".

Após analisar os argumentos da Recorrente e, ainda, as considerações da SEP, da SNC e da PFE, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator Durval Soledade no sentido de manter a decisão da SEP de determinar a republicação e reapresentação das Demonstrações Financeiras de 31.12.06 da Mendes Junior Engenharia S.A.

O Colegiado também acompanhou as propostas do Relator para que a SEP: (i) analise a conveniência e a oportunidade de instaurar processo administrativo sancionador ou outras medidas cabíveis em face da Administração da Companhia, por ter, a princípio, desrespeitado o artigo 26 da Instrução 308/99; e (ii) avalie a conveniência de contatar o responsável pela liquidação do Banco Econômico S.A., para informá-lo sobre o presente caso.

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