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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 08.04.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10966 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. 

Reg. nº 5798/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ângelo Marcus de Lima Cota, aprovado na reunião de Colegiado de 08.01.08, no âmbito do PAS RJ2007/10966.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que o pagamento previsto no Termo de Compromisso foi efetuado por Mendes Junior Engenharia S.A., ao contrário do que determina o Termo de Compromisso, que diz ser o compromitente, Ângelo Marcus de Lima Cota, o responsável pelo pagamento.

O Colegiado, dessa forma, não considerou cumprido o Termo de Compromisso firmado, devendo a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, área que instruiu o processo, solicitar esclarecimentos à Companhia sobre o pagamento efetuado. Em seguida, dependendo dos esclarecimentos prestados pela empresa, o Superintendente Geral, na qualidade de representante do Comitê de Termo de Compromisso, foi orientado a esclarecer ao compromitente que o termo poderá ser considerado cumprido caso seja comprovado o ressarcimento à empresa pelo pagamento efetuado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8684 – CIA. TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

Reg. nº 5727/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Luiz de Godoy Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 13.11.07, no âmbito do PAS RJ2007/8684.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/10873 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Reg. nº 5797/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 08.01.08, no âmbito do PAS RJ2007/10873.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS E DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS - SOLVAY INDUPA SAIC – PROC. RJ2008/2853

Reg. nº 5977/08
Relator: SEP

Trata-se de pedido de dispensa de apresentação dos formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e de Informações Trimestrais (ITR) solicitado por Solvay Indupa Sociedad Anónima Industrial y Comercial, no âmbito do registro inicial de que trata a Instrução 331/01, uma vez que a Companhia pretende captar recursos no mercado brasileiro via programa de BDRs representativos de ações ordinárias de sua emissão. A Companhia, observando os requisitos contidos nas Decisões 08/93 e 13/94 do Conselho de Mercado Comum do Mercosul, pretende instruir seus pedidos de registro de companhia e de oferta de BDRs com demonstrações financeiras anuais e trimestrais, como apresentadas no país de origem, aduzindo que tais decisões não evidenciam, de forma clara, a necessidade de apresentação dos supracitados formulários.

Tendo em vista que a Solvay Indupa Saic é sociedade constituída sob as leis da Argentina, sendo sua sede localizada em país membro do Mercosul, o Colegiado deliberou, nos termos do Memo/SEP/GEA-2/031/08, que, enquanto não for alterada a Instrução 331/01 ou os formulários DFP e ITR, a Companhia ficará dispensada da apresentação dos formulários eletrônicos DFP e ITR, devendo apresentar as demonstrações financeiras, com as notas de reconciliação propostas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REFAZIMENTO, REPUBLICAÇÃO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2008/0772

Reg. nº 5915/08
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto pela Mendes Junior Engenharia S.A. contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") de refazimento, republicação e reapresentação das Demonstrações Financeiras de 31.12.06, retornando o cálculo dos encargos financeiros dos contratos vencidos à forma de contabilização anteriormente empregada (contemplando a reversão do ajuste de exercícios anteriores, registrado em 2006 e retrospectivamente, no valor de R$ 1.041.889 mil).

A determinação pautou-se no entendimento da SEP e da Superintendência das Normas Contábeis ("SNC") sobre o ajuste decorrente da aplicação de "nova fórmula de cálculo", a partir de 2006, para atualização monetária e encargos moratórios de dívidas vencidas em contratos celebrados com a Allied Leasing and Finance Corporation com a intervenção do Banco Econômico S.A., na qualidade de agente financeiro da mutuante. No entendimento da SEP e da SNC, referida alteração na fórmula de cálculo de encargos não poderia ter ocorrido, por violar o preceito que respalda mudanças em práticas contábeis (item 13 da Deliberação 506/06), além de não garantir a clareza da situação patrimonial da empresa, demandada pela Lei das S.A. (arts. 176, 177 e 184).

A SEP esclareceu ainda que a Recorrente registrou efeito retrospectivo no valor de R$ 1.041.889 mil, líquido dos efeitos fiscais, na DMPL (Demonstrações de Mutações no Patrimônio Líquido) do exercício de 2006 classificado como "ajuste de exercícios anteriores". Tal ajuste, ainda que suportado por pareceres legais relativos a contratos de dívida nas mesmas características (vencidos e não reclamados), conforme afirmação da Recorrente, foi objeto de ressalva pelo Auditor Independente da Recorrente em seu Parecer de Auditoria para as Demonstrações Financeiras encerradas em 31.12.06.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) também considerou não ser cabível a alteração na forma de cálculo do passivo em questão. Para a PFE, ainda que o parecer jurídico apresentado pela Recorrente tenha fundamentos sólidos, na medida em que demonstra que a redação do contrato de empréstimo não previa a manutenção das cláusulas de correção monetária do débito após o vencimento, a nova fórmula para o cálculo do saldo devedor não prescinde da manifestação de anuência do credor. A necessidade de concordância do credor foi, inclusive, apontada pelo Auditor Independente em sua ressalva às Demonstrações Financeiras. Para a PFE, a necessidade de manifestação por parte do credor se justifica, uma vez que a adoção unilateral de uma nova forma de reconhecimento de um passivo nas Demonstrações Contábeis da Recorrente afrontaria um relevante elemento jurídico e contratual, a "intenção das partes".

Após analisar os argumentos da Recorrente e, ainda, as considerações da SEP, da SNC e da PFE, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator Durval Soledade no sentido de manter a decisão da SEP de determinar a republicação e reapresentação das Demonstrações Financeiras de 31.12.06 da Mendes Junior Engenharia S.A.

O Colegiado também acompanhou as propostas do Relator para que a SEP: (i) analise a conveniência e a oportunidade de instaurar processo administrativo sancionador ou outras medidas cabíveis em face da Administração da Companhia, por ter, a princípio, desrespeitado o artigo 26 da Instrução 308/99; e (ii) avalie a conveniência de contatar o responsável pela liquidação do Banco Econômico S.A., para informá-lo sobre o presente caso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FLÁVIO SILBERBERG – PROC. RJ2007/11908

Reg. nº 5969/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Flávio Silberberg contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º daquela norma.

A Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GII-2 observou que a experiência relatada pelo Recorrente importa substancialmente em uma atividade de consultoria e, como tal, não pode servir de comprovação para a experiência prevista na norma, que exige o exercício de uma atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros.

A área técnica ressaltou, ainda, que, mesmo se fosse considerada toda a experiência do interessado obtida através das sociedades Connect Investment Advisory Ltda e Target Consultoria Econômica Ltda, ainda assim não restaria atendida a exigência mínima de 5 anos de exercício naquelas atividades, já que o total comprovado, somado ao período já reconhecido pela SIN como de exercício de atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro (previsto na alínea ‘a’ do art. 4º, II da Instrução 306/99), completaria apenas 4 anos e 5 meses de experiência.

O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN também se manifestou pela manutenção da decisão recorrida. Em despacho, solicitou o entendimento do Colegiado quanto à seguinte proposta de interpretação do art. 4º, II da Instrução 306/99: nos casos em que os interessados em obter a autorização para a administração de carteira não atinjam o tempo mínimo previsto em cada uma das alíneas ‘a’ e ‘b’, a área técnica consideraria o conjunto das experiências, definidas nas duas alíneas, em termos percentuais, sobre o tempo mínimo estabelecido na regra, para verificar o atendimento ao requisito no conjunto. Dito de outra forma, o somatório do percentual do tempo comprovado em relação ao exigido em cada uma das alíneas, se superior ou igual a 100%, seria considerado suficiente para fins de comprovar a experiência profissional prevista na norma.

Com relação à intepretação sugerida pelo SIN, o Colegiado considerou não ser oportuna, no momento, qualquer mudança na norma ou em sua interpretação, já que estão em andamento estudos para seu aprimoramento.

O Colegiado deliberou, nos termos do Memo/SIN/019/08, por manter o indeferimento de credenciamento como administrador de carteira de Flávio Silberberg.

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