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Decisão do colegiado de 01/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS - BDR NÃO PATROCINADO - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2007/8152

Reg. nº 5805/08
Relator: DSW

O processo teve início com solicitação da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de registro de um programa de distribuição de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários - BDR nível I, não patrocinado. Os certificados seriam lastreados em títulos de dívida atrelados à variação do mercado de ações brasileiro, que seriam emitidos por Lehman Brothers Treasury Co. B.V. e garantidos por Lehman Brothers Holding Inc., esta última companhia norte-americana que possui ações negociadas em bolsa de valores.

A Gerência de Registro 2 – GER-2 solicitou manifestação do Colegiado acerca de duas questões:

1) Admissibilidade de se emitir BDR lastreado por títulos de dívida (e não por ações). A GER-2 manifestou dúvidas com relação à possibilidade de emissão de BDR lastreado por tal valor mobiliário, consignando que a Procuradoria Federal Especializada - PFE entendeu pela inexistência de óbice "à emissão de BDRs representativos de valores mobiliários distintos de ações". A PFE justificou sua conclusão pelo fato de as Instruções 331/00 e 332/00 e a Resolução CMN 2763/00 se referirem a "valores mobiliários", o que remete ao conceito previsto no art. 2º da Lei 6385/76, que assim não excluiria a possibilidade da emissão vislumbrada.

2) Confirmar junto ao Colegiado a interpretação ao art. 4º, VIII, da Lei 6385/76, que, segundo a GER-2, pode sugerir que "para uma instituição estrangeira captar recursos no mercado brasileiro usando títulos representativos de operações de crédito, deve haver manifestação específica emanada do CMN".

Para o Relator Diretor Sergio Weguelin, inexistem impedimentos legais à emissão de BDR lastreado em títulos de dívida atrelados à variação do mercado de ações brasileiro. Após expor seus argumentos, o Relator concluiu no seguinte sentido:

(i) é possível a emissão de BDR tendo como lastro títulos de dívida ou outros ativos quaisquer, desde que se enquadrem na definição de valores mobiliários constante do art. 2º da Lei 6.385/76 e sejam emitidos por companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior; e

(ii) a emissão de BDR que tenha como lastro títulos de dívida independe de manifestação específica por parte do CMN.

Após debater o assunto, o Colegiado, por maioria, vencidos o Relator Diretor Sergio Weguelin e o Diretor Marcos Pinto, deliberou solicitar à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que considere, no estudo sobre a norma de BDR já em curso, alterações nas normas para a perfeita admissão de BDRs lastreados em títulos de dívida. O Colegiado deliberou, ainda, por unanimidade, negar o pedido apresentado por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., o qual não pode ser atendido pelo fato de a emissora dos títulos, Lehman Brothers Treasury Co. B.V., não ser companhia aberta ou assemelhada, conforme exige a Instrução 332/00.

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