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Decisão do colegiado de 25/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2007/3673 - CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 5761/07
Relator: DSW

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em que a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., representante legal do investidor estrangeiro JP Morgan Whitefrias Inc., é acusada de descumprir o disposto no art. 12 da Instrução 358/02, por deixar de enviar à CVM e de divulgar ao mercado declaração acerca de aumento de participação do investidor não-residente em companhia aberta.

O Relator Sergio Weguelin consultou a Procuradoria Federal Especializada – PFE acerca da aplicabilidade do art. 12 da Instrução 358/02 para fins de responsabilização do representante legal de investidor não residente. Ainda, o Relator questionou se, caso a PFE entendesse pela inaplicabilidade de referido comando, haveria possibilidade de redefinir a qualificação jurídica dos fatos tidos por irregulares à vista de outras obrigações impostas pela Resolução CMN 2.689/00.

Em resposta, a PFE opinou pela inaplicabilidade do art. 12 da Instrução 358/02 e pela possibilidade de redefinir a qualificação jurídica dos fatos, tendo em vista que ao representante legal do investidor não residente remanesce o dever geral de comunicação imediata à CVM acerca de qualquer irregularidade que seja de seu conhecimento. Além disso, o Colegiado estaria autorizado a dar ao fato definição jurídica diversa da que consta no termo de acusação.

Ouvida a PFE, o Relator apresentou voto no sentido de que a obrigação prevista no art. 12 da Instrução 358/02 não é endereçada ao representante legal, sendo imposta claramente ao investidor, sem fazer distinção entre investidores residentes e não residentes.

Assim, o Relator considerou que a acusação formulada não foi adequada, tendo observado, porém, que os fatos descritos aparentemente configuram uma outra irregularidade, tendo em vista que, no caso concreto, o representante legal teria como saber da aquisição de participação relevante e da conseqüente necessidade de sua comunicação à CVM, por força do art. 5º, inciso V, da Resolução CMN 2.689/00.

Desta forma, o Colegiado, com base no art. 25 da Deliberação 538/08, e, ainda, no parecer elaborado pela PFE, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin no sentido de atribuir nova qualificação jurídica aos fatos tidos por irregulares, considerando que eles representam, potencialmente, infração ao art. 5º, inciso V, da Resolução CMN 2.689/00. O acusado deverá ser intimado para aditamento de sua defesa, que deverá ser apresentada no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 25 da Deliberação 538/08.

Por fim, o Colegiado recomendou à SEP que examine a possibilidade de acusar o investidor não residente JP Morgan Whitefrias Inc. pelo descumprimento do art. 12 da Instrução 358/02.

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