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Decisão do colegiado de 25/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/5035 - MANGELS INDUSTRIAL S.A.

Reg. nº 5951/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Adelmo Felizati e das Sras. Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, visando a apurar as responsabilidades pela não divulgação de aquisição de participação acionária relevante da Mangels Industrial S.A. (Companhia).

Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização das seguintes pessoas:

(i) Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, acionistas da Companhia, por não publicarem fato relevante ou, alternativamente, protocolizarem pedido de dispensa de tal publicação, tampouco comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição, em conjunto, de 5,62% das ações preferenciais de emissão da Companhia.

(ii) Adelmo Felizati, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por não ter enviado o comunicado ao mercado e não ter atualizado o IAN referente ao exercício social findo em 31.12.05, após ter sido comunicado da aquisição superior a 5% de ações preferenciais de emissão da companhia.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, foram apresentadas as seguintes propostas:

(i) Márcia Mascioli, Silvia Mascioli e May Mascioli, comprometem-se a pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 30.000,00.

(ii) Adelmo Felizati compromete-se a, em conjunto com a Mangels Industrial S/A: (i) divulgar ao mercado os canais de comunicação com a Gerente de Relações com Investidores e a Analista de Relações com Investidores da Companhia; (ii) levar ao conhecimento de seus funcionários os fatos supostamente contrários às regras vigentes apontados pela CVM, conscientizando-os sobre os cuidados a serem tomados em todas as situações que envolvam o relacionamento com os investidores e o mercado em geral. Além disso, compromete-se, individualmente, a pagar à CVM valor não superior a R$ 15.000,00.

Para o Comitê, a proposta apresentada pelas Sras. Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, após a negociação realizada, contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas.

No entanto, para o Comitê, a proposta alternativa apresentada pelo Sr. Adelmo Felizati, após as negociações levadas a efeito, permanece desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe foi atribuída, não se mostrando conveniente nem oportuna sua aceitação. O Comitê esclareceu que a proposta fundamenta o oferecimento de R$ 15 mil em precedentes que não guardam relação com as irregularidades apontadas no presente processo, não podendo ser utilizados como parâmetro para fins da propositura do Termo de Compromisso.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou:

(i) pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Márcia Mascioli, May Mascioli e Silvia Mascioli, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão às proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelas proponentes; e

(ii) pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Adelmo Felizati.

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