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Decisão do colegiado de 18/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/1454 - GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

Reg. nº 5803/08
Relator: SGE

O processo teve origem a partir de reclamação efetuada por acionista da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados ("Granóleo"), questionando os procedimentos adotados na aquisição de ações da companhia, por sua controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária ("Avipal"), atual Eleva Alimentos S.A. ("Eleva").

Em reunião de 08.01.08, o Colegiado entendeu que a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Shan Ban Chun, na condição de acionista controlador da Eleva e da Granóleo, merecia ser aperfeiçoada, de forma a estender a indenização proposta no Termo a todo e qualquer acionista de ações ordinárias da Granóleo que tivesse vendido ações da companhia no período compreendido entre o momento em que a OPA por aumento de participação deveria ter sido anunciada até a sua divulgação por meio do fato relevante de 22.02.07.

O proponente aditou então sua proposta de Termo de Compromisso, em consonância com a decisão do Colegiado, assumindo o seguinte compromisso:

(i) pagar a todo e qualquer ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo que tenha vendido ações ordinárias de emissão da Granóleo de que era titular no período compreendido entre 04.07.01 e 22.02.07, data da publicação do fato relevante informando sobre a decisão de realização de OPA por aumento de participação, o valor correspondente à diferença entre: (i) o preço de venda por ação ordinária da Granóleo, reajustado pro-rata temporis pela TR mensal desde a data da respectiva venda até a data de publicação do instrumento de OPA Unificada; e (ii) o preço por ação ordinária em circulação da Granóleo a ser pago no âmbito da OPA Unificada; e

(ii) pagar à CVM, no prazo de dez dias contados da assinatura do Termo de Compromisso, o montante equivalente a 20% do valor da indenização a ser paga aos ex-titulares de ações ordinárias em circulação da Granóleo.

O Comitê observou que a proposta, conforme modificada, atendia ao que havia sido determinado pelo Colegiado. Em vista disso, e considerando que a proposta atende ao instituto de que se cuida, julgou conveniente e oportuna sua celebração, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

No entanto, a partir do levantamento dos investidores potencialmente lesados, o Comitê verificou a existência de investidores que, dentro do período considerado para fins da indenização objeto do Termo de Compromisso, haviam previamente adquirido ações de emissão da Granóleo em quantidade idêntica ou superior àquela posteriormente alienada.

Para evitar o pagamento de mais de uma indenização pela venda das mesmas ações, caso fossem seguidamente negociadas dentro do período estabelecido no Termo de Compromisso, o Comitê sugeriu que sejam excluídas as vendas decorrentes de aquisições ocorridas dentro do mesmo período.

O Comitê salientou, ainda, a questão relacionada ao sigilo da informação sobre a identidade dos comitentes, uma vez que obtida a partir dos dados enviados à CVM pela Bovespa, relativos às operações com ações de emissão da Granóleo ocorridas em seu recinto.

Deste modo, o Comitê entendeu que tais investidores devem ser individualmente cientificados pela CVM, para fins de autorizarem o fornecimento ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização de que se cuida, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01. Uma vez de posse dessas informações, o proponente procederia ao pagamento das indenizações, no prazo de dez dias, contados de sua ciência.

Por fim, o Comitê sugeriu que o valor de cada indenização seja atualizado desde a data de liquidação da OPA até a data do seu efetivo pagamento pelo proponente pela mesma taxa praticada na OPA (TR mensal, calculada pro rata temporis).

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Shan Ban Chun, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM; (ii) dez dias, contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data do pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimento do valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações.

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