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Decisão do colegiado de 18/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE REABILITAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE POR CUMPRIMENTO DE PENALIDADE - TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO - PAS RJ2001/7661

Reg. nº 3299/01 
Relator: DDS (PEDIDO DE VISTA DMP) 

Trata-se de pedido de reabilitação do Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo de forma a que o Requerente possa retomar sua atividade de auditor independente, função para a qual foi inabilitado temporariamente, pelo prazo de 2 anos.

O Relator Durval Soledade esclareceu que o processo foi julgado pela CVM em 25.04.02, tendo a condenação então aplicada sido confirmada em grau recursal em sessão de julgamentos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN havida em 12.02.05. Tal decisão foi publicada no DOU em 05.04.05, tendo o acusado, em 18.05.05, protocolado pedido de revisão no Ministério da Fazenda.

Entre a publicação do acórdão do CRSFN, em 05.04.05, e a respectiva intimação da CVM, recebida em 26.05.06, decorreu o período de 13 meses e 21 dias. O Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo solicitou que a contagem de sua pena se desse a partir da publicação do acórdão do CRSFN no DOU, em 05.04.05, ou de seu pedido de revisão da decisão do CRSFN, encaminhado ao Ministro da Fazenda, em 18.05.05.

A Procuradoria Federal Especializada - PFE opinou no sentido de que o termo inicial para a contagem das penalidades aplicadas pelo CRSFN é o posterior ao recebimento, por parte dos apenados, das comunicações das decisões do CRSFN, nada impedindo, todavia, que aqueles que queiram iniciar imediatamente a execução das sanções impostas tomem ciência da decisão nos próprios autos do processo administrativo, nos termos da Lei 9.784/99.

Para o Relator, embora o procedimento definido pela PFE seja o padrão adotado e o que deve prevalecer, no caso, deve ser considerada a desproporção do intervalo temporal entre a publicidade da decisão e a intimação formal.

Com efeito, entendeu o Relator que tal intervalo de tempo não deveria ultrapassar o período estritamente necessário à execução das formalidades sob pena de, na prática, se converter esse intervalo numa penalidade adicional relevante e injusta, especialmente nas ocorrências de inabilitação. No caso, entre a publicidade e a intimação, passaram-se 13 meses e 21 dias, correspondente a 56% do período de condenação, sem contar que o pedido de revisão apresentado pelo Requerente constitui-se em evidência irrefutável da ciência da decisão. Assim, concluiu o Relator pelo deferimento do pedido de reabilitação, por entender ter sido cumprida a pena determinada.

Para o Diretor Eli Loria, ao contrário do que pretende o Requerente, a sua irresignação, demonstrada pelo recurso interposto, opera em seu desfavor, pois denota a sua intenção de não dar cumprimento à penalidade imposta. Para o Diretor, embora seja admissível que o apenado queira tomar ciência da punição antecipadamente, no caso, o ingresso com pedido de revisão posterior ao julgamento no CRSFN consubstancia ato incompatível com a aquiescência da mesma, eis que visa justamente a não aplicação da pena, e não a antecipação do seu termo inicial.

O Diretor Eli Loria ressaltou que parte do tempo decorrido entre a publicidade da decisão e a intimação formal pode ser atribuída ao Requerente, ao ingressar com recurso dirigido ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda recurso que, ainda que previsto no ordenamento jurídico, foi interposto com endereçamento errôneo, tumultuando o andamento do processo.

O Diretor Eli Loria concluiu, assim, pelo indeferimento do pedido de reabilitação apresentado. O Diretor Marcos Pinto apresentou voto em que acompanha esse entendimento, com considerações adicionais.

Ao final da discussão, por maioria, vencidos o Relator Durval Soledade e o Diretor Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do pedido, no sentido de que deve prevalecer como termo inicial para a contagem do início da penalidade de inabilitação temporária o dia posterior ao recebimento, pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo, da comunicação da decisão pela CVM, o qual, no caso concreto, é 27.05.06.

O Colegiado deliberou ainda, por unanimidade, conforme sugerido pelo Diretor Eli Loria, que se verifique se o apenado praticou algum ato incompatível com a sua sanção desde a data considerada como inicial de cumprimento da pena.

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