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Decisão do colegiado de 11/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS DE CONSELHO FISCAL - SOUZA CRUZ S.A. – PROCS. RJ2007/3246 E RJ2006/5701

Reg. nº 5489/07
Relator: DMP

O Colegiado, em reunião de 10.07.07, julgou recurso da Souza Cruz S.A. ("Companhia") contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP a respeito de reclamação formulada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, sobre a desconsideração de pedido de instalação do Conselho Fiscal apresentado em assembléia da Companhia.

Na ocasião, o Colegiado manifestou-se no sentido da obrigatoriedade de instalação do Conselho Fiscal, uma vez atendido o quorum previsto na Instrução 324/00 para que essa instalação seja requerida, mesmo na hipótese de os acionistas minoritários não possuírem participação suficiente para eleger, em separado, um membro daquele órgão, tal qual faculta o art. 161, § 4º, "a" da Lei 6.404/76.

Após tomar conhecimento da decisão, tanto Souza Cruz quanto Previ solicitaram (em separado) a edição de parecer de orientação, abstrato e genérico, sobre a matéria decidida neste processo, precedido de audiência pública aberta à participação de todos os interessados. A Previ, em seu pedido, sugere que a CVM recomende que as companhias abertas garantam assento aos acionistas minoritários no conselho fiscal, ainda que os minoritários não atinjam o percentual de 10% previsto em lei.

Posteriormente, a Previ apresentou nova reclamação, solicitando que a CVM instaurasse processo administrativo sancionador para coibir a conduta da Souza Cruz, pois a Companhia teria se recusado a convocar assembléia geral para instalação do conselho fiscal, contrariando o entendimento da CVM.

Com relação às solicitações de edição de parecer de orientação, o Relator Marcos Pinto observou que, do ponto de vista jurídico, as manifestações de entendimento da CVM em casos concretos não têm efeito normativo, pois não inovam no sistema jurídico, constituindo meras opiniões sobre a legislação em vigor.

Por essa razão, para o Relator, não faz sentido exigir que manifestações de entendimento da CVM sejam precedidas de consulta pública, muito menos cogitar de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e devido processo legal. O Relator ressaltou, ainda, que, mesmo para a edição de normas que vinculem particulares, a CVM não está obrigada pela lei ou pela Constituição Federal a realizar consulta pública, concluindo não ser oportuno nem conveniente, no momento, a edição de um parecer de orientação.

Quanto à solicitação específica da Previ – de recomendar que as companhias abertas dêem assento aos acionistas minoritários no conselho fiscal -, o Relator informou que essa questão será apreciada no âmbito do Proc. RJ2007/11086, do qual também é Relator.

Por fim, com relação à reclamação da Previ de que a Souza Cruz procedeu de maneira abusiva quando se recusou, após a decisão da CVM, a convocar imediatamente uma assembléia geral extraordinária para instalar o conselho fiscal, o Relator entendeu que a Souza Cruz está parcialmente correta quando afirma que o art. 123, parágrafo único, "d", da Lei 6.404/76 não a obriga a convocar a assembléia geral neste caso, pois a Previ detém menos de 5% do capital social votante e menos de 5% do capital social não votante. Todavia, no entendimento do Relator, os administradores da companhia devem observar seus deveres fiduciários, convocando a assembléia geral sempre que o interesse social assim o exigir.

Adicionalmente, o Relator entendeu que tal reclamação da Previ perdeu seu objeto, na medida em que a própria Previ reconheceu em juízo que mesmo se fosse imediatamente convocada assembléia "não haver[ia] tempo hábil para a pretendida fiscalização do exercício fiscal de 2007, caso viesse a ser instalado o conselho fiscal da ré". Dessa forma, o Relator sugeriu o arquivamento dessa reclamação.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto.

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