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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 11.03.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC SOBRE ESTRUTURA CONCEITUAL PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – PROC. RJ2007/10192

Reg. nº 5917/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/6159 - BANCO REAL ABN AMRO BANK S.A.

Reg. nº 5603/07
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco ABN Amro Real S/A e Luiz Eduardo Passos Maia, aprovado na reunião de Colegiado de 18.09.07, no âmbito do PAS RJ2006/6159.

Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados no processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/6235 - BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A.

Reg. nº 5406/06
Relator: SAD E SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Safra de Investimentos S.A., Banco Safra S.A. e seus Diretores Ezra Safra e Luciane Ribeiro, aprovado na reunião de Colegiado de 05.07.07, no âmbito do PAS RJ2006/6235.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD atestou o cumprimento da cláusula referente ao pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no entanto, informou não poder atestar o integral cumprimento do Termo, por não ter sido publicado edital, conforme previsto no § 2º da cláusula 3ª do Termo, com vistas à localização de 5 cotistas do fundo administrado pelo Banco Safra S.A. que detêm no total R$ 21,19.

O Colegiado deliberou, então, conceder prazo adicional de 30 dias ao Banco Safra S.A. para que se esgotem todos os meios possíveis para a localização dos cotistas restantes, de forma a efetivar o repasse previsto no termo de compromisso, sem que para tanto seja necessária a publicação de edital em jornal de grande circulação.

Foi deliberado, ainda, que a SMI oficie ao Banco Safra para que seja enviada a lista de clientes não localizados, conforme previsto no §1º da cláusula 3ª do Termo, tendo em vista informação da SMI de que tal requisito não havia sido cumprido.

MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 441/06

Reg. nº 4330/04
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 03 SOBRE DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA – PROC. RJ2008/2063

Reg. nº 5918/08
Relator: SNC

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC deu ciência ao Colegiado da colocação em audiência pública, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, de minuta de Deliberação que aprova o pronunciamento CPC 03 sobre demonstrações dos fluxos de caixa. A SNC ficou encarregada de consolidar as sugestões e comentários, que poderão ser encaminhados até o dia 15.04.08.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.638/07 – PROC. RJ2008/1778

Reg. nº 5919/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, até o dia 04.04.08, a minuta de Instrução sobre as diretrizes para implementação dos principais aspectos das informações contábeis que foram alterados pela Lei nº 11.638/07. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DAS OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DAS 50ª E 53ª SÉRIES DA 1ª EMISSÃO DE CRI DA RIO BRAVO SECURITIZADORA S.A. - PROCS. RJ2008/1044 E RJ2008/0346

Reg. nº 5927/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedidos de registros definitivos cumulados com dispensa de requisitos das ofertas públicas de distribuição da 50ª e 53ª séries da 1ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários, apresentados por Rio Bravo Securitizadora S.A., nos termos do art. 7º da Instrução 414/04 e do art. 4º da Instrução 400/03.

Especificamente, requer a securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos, para ambas as ofertas: (i) elaboração de prospecto; e (ii) publicação dos anúncios de início e encerramento da distribuição.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/55/08, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento sejam disponibilizados no site da securitizadora e no sistema IPE da CVM, de modo que as ofertas em tela sejam divulgadas.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS DE CONSELHO FISCAL - SOUZA CRUZ S.A. – PROCS. RJ2007/3246 E RJ2006/5701

Reg. nº 5489/07
Relator: DMP

O Colegiado, em reunião de 10.07.07, julgou recurso da Souza Cruz S.A. ("Companhia") contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP a respeito de reclamação formulada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, sobre a desconsideração de pedido de instalação do Conselho Fiscal apresentado em assembléia da Companhia.

Na ocasião, o Colegiado manifestou-se no sentido da obrigatoriedade de instalação do Conselho Fiscal, uma vez atendido o quorum previsto na Instrução 324/00 para que essa instalação seja requerida, mesmo na hipótese de os acionistas minoritários não possuírem participação suficiente para eleger, em separado, um membro daquele órgão, tal qual faculta o art. 161, § 4º, "a" da Lei 6.404/76.

Após tomar conhecimento da decisão, tanto Souza Cruz quanto Previ solicitaram (em separado) a edição de parecer de orientação, abstrato e genérico, sobre a matéria decidida neste processo, precedido de audiência pública aberta à participação de todos os interessados. A Previ, em seu pedido, sugere que a CVM recomende que as companhias abertas garantam assento aos acionistas minoritários no conselho fiscal, ainda que os minoritários não atinjam o percentual de 10% previsto em lei.

Posteriormente, a Previ apresentou nova reclamação, solicitando que a CVM instaurasse processo administrativo sancionador para coibir a conduta da Souza Cruz, pois a Companhia teria se recusado a convocar assembléia geral para instalação do conselho fiscal, contrariando o entendimento da CVM.

Com relação às solicitações de edição de parecer de orientação, o Relator Marcos Pinto observou que, do ponto de vista jurídico, as manifestações de entendimento da CVM em casos concretos não têm efeito normativo, pois não inovam no sistema jurídico, constituindo meras opiniões sobre a legislação em vigor.

Por essa razão, para o Relator, não faz sentido exigir que manifestações de entendimento da CVM sejam precedidas de consulta pública, muito menos cogitar de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e devido processo legal. O Relator ressaltou, ainda, que, mesmo para a edição de normas que vinculem particulares, a CVM não está obrigada pela lei ou pela Constituição Federal a realizar consulta pública, concluindo não ser oportuno nem conveniente, no momento, a edição de um parecer de orientação.

Quanto à solicitação específica da Previ – de recomendar que as companhias abertas dêem assento aos acionistas minoritários no conselho fiscal -, o Relator informou que essa questão será apreciada no âmbito do Proc. RJ2007/11086, do qual também é Relator.

Por fim, com relação à reclamação da Previ de que a Souza Cruz procedeu de maneira abusiva quando se recusou, após a decisão da CVM, a convocar imediatamente uma assembléia geral extraordinária para instalar o conselho fiscal, o Relator entendeu que a Souza Cruz está parcialmente correta quando afirma que o art. 123, parágrafo único, "d", da Lei 6.404/76 não a obriga a convocar a assembléia geral neste caso, pois a Previ detém menos de 5% do capital social votante e menos de 5% do capital social não votante. Todavia, no entendimento do Relator, os administradores da companhia devem observar seus deveres fiduciários, convocando a assembléia geral sempre que o interesse social assim o exigir.

Adicionalmente, o Relator entendeu que tal reclamação da Previ perdeu seu objeto, na medida em que a própria Previ reconheceu em juízo que mesmo se fosse imediatamente convocada assembléia "não haver[ia] tempo hábil para a pretendida fiscalização do exercício fiscal de 2007, caso viesse a ser instalado o conselho fiscal da ré". Dessa forma, o Relator sugeriu o arquivamento dessa reclamação.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVOSINOS S.A. DTVM – PROC. RJ2008/1922

Reg. nº 5926/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Novosinos S.A. DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio do Formulário de Informações Anuais referente ao exercício findo em 31.12.00 e dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 31.03.01 e 30.06.01.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/036/08, deliberou manter as multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES MONTE CARLO – PROC. RJ2008/1673

Reg. nº 5921/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 3 dias no envio do demonstrativo da composição e diversificação da carteira – CDA de outubro/07 do Fundo de Investimento em Ações Monte Carlo.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/010/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES RM – PROC. RJ2008/1674

Reg. nº 5922/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 3 dias no envio do demonstrativo da composição e diversificação da carteira – CDA de outubro/07 do Fundo de Investimento em Ações RM.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/010/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GERAÇÃO FUTURO YELD FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2008/1675

Reg. nº 5923/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 5 dias no envio do demonstrativo da composição e diversificação da carteira – CDA de outubro/07 do Geração Futuro Yeld Fundo de Investimento em Ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/011/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GERAÇÃO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2008/1676

Reg. nº 5924/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 5 dias no envio do demonstrativo da composição e diversificação da carteira – CDA de outubro/07 do Geração L. PAR Fundo de Investimento em Ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/011/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MODAL BEAVER MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2008/1690

Reg. nº 5925/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Banco Modal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 26 dias no envio do Perfil Mensal de outubro/07 do Modal Beaver Multimercado Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/009/08, deliberou manter a multa aplicada.

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