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Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ATUAÇÃO DE GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – CARLOS HENRIQUE MUSSOLINI -PROC. RJ2008/0204

Reg. nº 5868/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Carlos Henrique Mussolini contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) que qualificou sua atuação como gestor de fundo de investimento na qualidade de pessoa natural como atividade incompatível com sua atuação como diretor responsável pela administração de recursos de terceiros de instituição credenciada como administradora.

O Relator Eli Loria informou que a SIN verificou que o Sr. Carlos Henrique Mussolini atuava como gestor do Espoleto Multimercado Crédito Privado FIQFI, ao mesmo tempo em que exercia a atividade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do Banco Banerj S.A., do Banco Itaú S.A., do Banco Itaubank S.A., do Banco Itaucard S.A., da Itaubank Asset Management Ltda. e da Itaubank DTVM S.A. (Instituições).

Por entender que tais atividades contrariavam o disposto no art. 7º, § 5º da Instrução 306/99, a SIN solicitou às Instituições que substituíssem seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, ou, caso desejassem mantê-lo, que o Sr. Carlos Henrique Mussolini renunciasse à gestão do Fundo.

Em resposta, as Instituições informaram que haviam substituído seu gestor, sendo tal atividade exercida, a partir daquele momento, pela instituição administradora, a Itaú DTVM S.A.. Não obstante, alegaram que a gestão do Fundo pelo Sr. Carlos Mussolini não representava ofensa ao dispositivo normativo supracitado, nem tampouco risco à segregação de atividades prevista na legislação. Afirmaram, ainda, que o fato de a Itaú DTVM, empresa ligada às Instituições, ter contratado o Sr. Carlos para a gestão do Fundo, também não implicaria ofensa à Instrução 306/99, porque tal empresa é "detentora de princípios e procedimentos de segregação de atividades". Assim, não vislumbram problemas no fato do Sr. Carlos exercer pessoalmente a atividade de gestor de carteiras de empresa do grupo.

O Relator observou que, analisando o Regulamento do Fundo, em conjunto com o disposto no art. 2º da Instrução 306/99 e no art. 56 da Instrução 409/04, verificou que a atividade de gestão da carteira do fundo está contida na atividade geral de administração da entidade. Ou seja, cabe ao gestor da carteira do fundo a aplicação dos recursos da entidade pela escolha dos ativos que comporão tal carteira. Nesse contexto, não se verifica o exercício de mais de uma atividade no mercado de valores mobiliários por parte do Sr. Carlos Mussolini, pois sua atividade de gestão de carteira do Fundo estaria inserida na de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários.

O Diretor Marcos Pinto manifestou-se no sentido de que, a teor do §6º do art. 2º da Instrução n.º 306/99, o diretor responsável pela administração de recursos de terceiros somente pode exercer essa mesma atividade em empresas ligadas. Tendo em vista que, no caso, o Sr. Carlos Mussolini está exercendo a função em nome e benefício próprio e não para empresa ligada, o Diretor concluiu que essa situação contrariava o §6º do art. 2º da Instrução n.º 306/99.

O Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. Carlos Henrique Mussolini. A Presidente Maria Helena Santana e os Diretores Durval Soledade e Sergio Weguelin acompanharam o entendimento do Diretor Marcos Pinto ao passo que o Diretor Eli Loria votou pelo provimento do recurso nos termos de seu próprio voto.

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