CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO 319/99 E DO ART. 264 DA LEI 6.404/76 - PETROBRAS – PROC. RJ2008/1821

Reg. nº 5908/08
Relator: SEP

A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS solicitou a manifestação da CVM acerca de seu entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 12 da Instrução 319/99 e do art. 264 da Lei 6.404/76 na incorporação da UPB Participações S.A..

A Companhia alegou que, na incorporação pretendida, não se justificaria a apresentação de demonstrações financeiras auditadas da sociedade limitada envolvida na operação, para fins do disposto no art. 12 da Instrução 319/99, e, ainda, a elaboração de laudos de avaliação para os fins do disposto no art. 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista a: (i) inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser incorporada; (ii) inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora; e (iii) inexistência de substituição de ações (relação de troca).

A Companhia citou ainda o fato de a CVM já ter se manifestado em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do art. 12 da Instrução 319/99 e do art. 264 da Lei 6.404/76 em processos de incorporação da mesma natureza, bem como que as companhias incorreriam em despesas desnecessárias, visto não haver terceiros beneficiários da informação gerada, mas, em contrapartida, existiriam os relevantes custos que seriam incorridos pelas companhias.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que, como alegado pela Companhia, esta consulta guarda semelhança com precedentes já analisados pelo Colegiado, em processos de incorporação da mesma natureza.

O Colegiado, tendo em vista o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-4/017/08, deliberou no sentido de reconhecer que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no art. 12 da Instrução 319/99 e no art. 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista: (i) os precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes a matéria dessa natureza, em casos análogos ao presente; (ii) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; e (iii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou editar ato normativo delegando competência à Superintendência de Relações com Empresas - SEP para manifestar-se em casos semelhantes, nos termos dos precedentes já existentes. A área técnica ficou incumbida de elaborar minuta de Deliberação a ser submetida ao Colegiado.

Voltar ao topo