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Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/10889 - MARCOPOLO S.A.

Reg. nº 5913/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. José Antônio Fernandes Martins, vice-presidente do Conselho de Administração da Marcopolo S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo trata da negociação de ações da Marcopolo em período anterior à divulgação das ITR da Companhia relativas ao 2º Trimestre de 2007, em infração ao disposto no art. 13, §4° da Instrução 358/02.

Instado a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o Sr. José Antônio Fernandes Martins manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 30.000,00.

O Comitê ressaltou que, em reunião realizada em 30.01.07, o Colegiado decidiu pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Antônio Fernandes Martins no âmbito do Proc. RJ2006/4234, cujo objeto era semelhante ao deste processo. Na ocasião, o Sr. José Antonio comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.

Após negociações com o Comitê, o proponente aditou sua proposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00, em cinco parcelas mensais e consecutivas de R$15.000,00.

O Comitê entende que a nova proposta apresentada pode ser considerada suficiente para fins de inibir conduta da mesma natureza daquela de que cuida a acusação, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria se dar em parcela única.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Antônio Fernandes Martins, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, em linha com os demais ajustes já firmados. O Colegiado ressaltou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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