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Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2007/0119 - ALEXANDRE PONZIO DE AZEVEDO

Reg. nº 5912/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face do Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo, Superintendente Executivo de Empréstimo Estruturado e Gestão do Portfólio de Crédito do Banco ABN AMRO Real S.A., por utilização de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem em operações de compra de ADRs da Perdigão S.A. no dia 20.06.06.

Por ocasião da apresentação de sua defesa, o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo informou ter sido demitido por justa causa do ABN AMRO Real S.A., além de ter celebrado Consent Decree com a SEC, dando fim ao procedimento administrativo instaurado no âmbito daquele órgão regulador. Na oportunidade, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometia a pagar à CVM a quantia de R$ 70.000,00.

No entanto, em linha com a orientação do Colegiado, o Comitê entendeu que a proposta merecia ser aperfeiçoada para contemplar compromisso de indenização por todos os prejuízos potencialmente experimentados pelos participantes do mercado de valores mobiliários, assim como prestação adicional de cunho preventivo, a exemplo do acordo firmado com a SEC.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo aditou sua proposta, alterando o montante inicialmente oferecido para R$ 238.000,00. No entender do Comitê, a nova proposta apresentada, além do cumprimento dos requisitos mínimos previstos em lei, contempla obrigação de caráter preventivo, por caracterizar compromisso dado como bastante para inibir a prática de condutas semelhantes pelo próprio proponente e por terceiros que se encontrem em situação similar à daquele, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza. O Comitê ressaltou, ainda, que a nova proposta coaduna-se, inclusive, com os termos do acordo firmado com a SEC.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Alexandre Ponzio de Azevedo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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