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Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 15/2006 - CACHOEIRA VELONORTE S.A.

Reg. nº 5911/07
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades na divulgação de informações periódicas e eventuais e na cisão parcial promovida na Cachoeira Velonorte S.A.

Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) José Augusto Bahia Figueiredo, Diretor de Relações com Investidores, Diretor e membro do Conselho de Administração da Velonorte; (ii) Arnaldo Mello Figueiredo Júnior, Diretor da Velonorte; (iii) Arnaldo Mello Figueiredo, Presidente do Conselho de Administração da Velonorte; e (iv) João Lúcio Vaz de Mello, membro do Conselho de Administração da Velonorte.

À exceção do Sr. João Lúcio Vaz de Mello, falecido em 31.08.07, os acusados protocolaram defesas, ocasião em que apresentaram propostas de Termo de Compromisso, conforme descritas a seguir:

(i) Arnaldo Mello Figueiredo propôs pagar multa pecuniária, no valor de R$ 5.000,00.

(ii) José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior propõem: (a) convocar Assembléia Geral para deliberar e aprovar a reversão contábil da operação, adequando suas demonstrações financeiras aos termos exigidos, restabelecendo-se, assim, o status quo antes da operação; (b) o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 10.000,00, para o proponente José Augusto Bahia Figueiredo, e no valor de R$ 2.500,00, para o proponente Arnaldo Mello Figueiredo Júnior.

O Comitê verificou que, ao contrário do que alegam os proponentes, permanece desatualizado o registro da Companhia perante a CVM, tendo a Velonorte integrado a última lista de companhias inadimplentes há mais de seis meses quanto à divulgação de informações obrigatórias ao mercado.

Adicionalmente, o Comitê observou que as propostas apresentadas mostram-se flagrantemente desproporcionais à reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, não representando compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de infrações assemelhadas, conforme orientação do Colegiado. O Comitê esclareceu, ainda, que a assunção de obrigação de cunho pecuniário em favor da CVM não deve ser caracterizada como "multa pecuniária", à medida que esta última configura penalidade a que os proponentes estariam eventualmente sujeitos, caso a acusação fosse levada a julgamento pela CVM.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e rejeitou as propostas apresentadas por Arnaldo Mello Figueiredo, José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior.

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