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Decisão do colegiado de 04/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 29/2005 - BANCO EXCEL ECONÔMICO S.A.

Reg. nº 5910/07
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades por ocasião da capitalização da sociedade controlada Ezibrás Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. Referida capitalização inseria-se no âmbito de investigação do Banco Central do Brasil que apurou eventual exercício abusivo do poder de controle do Banco Excel Econômico S.A., através de investimentos de difícil justificativa em empresas ligadas.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do acionista controlador e de administradores do Banco Excel e de empresas que capitalizaram a Ezibrás Factoring, na pessoa de: (i) Ezequiel Edmond Nasser, acionista controlador e Diretor Presidente do Banco Excel, acionista controlador indireto da Compugraf e da Excel Serviços, bem como membro do Conselho de Administração da Compugraf; (ii) Jacques Nasser, acionista controlador e vice-presidente do Banco Excel, acionista controlador indireto da Compugraf e da Excel Serviços, bem como membro do Conselho de Administração da Compugraf; (iii) Darci Gomes do Nascimento, diretora de Controladoria do Banco Excel e diretora da Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A.; e (iv) Jacques El Kobbi, diretor da Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A.

Devidamente intimados, os acusados protocolaram suas defesas, tendo apenas o Sr. Jacques El Kobbi oferecido proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 11.400,00, equivalente a trinta salários mínimos vigentes na data de sua proposta.

O Comitê entende ser possível apontar a ocorrência de potencial prejuízo decorrente das irregularidades supostamente praticadas, bem como mensurá-lo nos autos, o que poderia viabilizar a celebração do termo, com a efetiva indenização dos eventuais prejudicados.

Contudo, o Comitê observou que a proposta, além de não contemplar efetiva indenização, não contém bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto ao proponente, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização dos prejudicados.

Por fim, o Comitê destacou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que será dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jacques El Kobbi.

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