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Decisão do colegiado de 26/02/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO ASTRÉIA FIDC NP CUMULADO COM PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - PROC. RJ2008/0041

Reg. nº 5904/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. do registro de funcionamento do Astréia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto; (ii) apresentação de classificação de risco das cotas; (iii) apresentação de parecer de advogado sobre a validade da constituição e cessão dos direitos creditórios para o Fundo; (iv) inclusão, no regulamento, das informações relativas à descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos.

Por todo o exposto no Memo/SRE/GER-1/050/08, o Colegiado deliberou conceder as dispensas requeridas, desde que os documentos ora dispensados sejam apresentados em caso de pedido de registro de negociação de cotas. Foi decidido, ainda, que as informações sobre os direitos creditórios, os respectivos devedores ou coobrigados, bem como os processos de origem dos direitos creditórios e as políticas de concessão dos correspondentes créditos sejam incluídas nos demonstrativos trimestrais a que se refere o art. 8º, § 3º, da Instrução 356/01.

Por fim, o Colegiado aprovou o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de que o GP-Astréia FIC não pode investir em cotas de FIDC-NP, tendo em vista o disposto no art. 112, § 4º, da Instrução 409/04.

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