Decisão do colegiado de 26/02/2008
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - EXIGÊNCIA NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE ARCELORMITTAL INOX BRASIL S.A. - PROC. RJ2007/14945
Reg. nº 5903/08Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por ArcelorMittal (Ofertante) contra exigência feita pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no âmbito da OPA para cancelamento de registro da ArcelorMittal Inox Brasil S.A.
Ao relatar o assunto, a área informou ao Colegiado as seguintes preocupações em relação aos documentos apresentados:
(I) Declaração de verificação de consistência de informações recebidas da companhia (inciso III do Anexo III da Instrução 361/02): a área entende que tal declaração, ainda que não expressamente exigida na norma da CVM, é de grande relevância para os destinatários das ofertas, para explicitar tal responsabilidade do avaliador, já que ele não se furta ao direito de inserir todas as suas isenções.
A área salientou, em primeiro lugar, que a referida exigência seria no sentido de explicitar aquilo que é obrigação do avaliador, qual seja, utilizar somente informações e dados que julgue consistentes. Em segundo lugar, certas expressões inseridas no Sumário da primeira versão do laudo levaram a área a questionar até que ponto o avaliador optou por acatar as informações fornecidas pela Ofertante e pela Companhia, gerando dúvidas para os destinatários da OPA sobre a real importância e independência do laudo numa oferta para cancelamento de registro.
Sobre esse ponto, a Goldman Sachs (Avaliadora) declara que não apresentou a declaração porque a mesma não é exigida no inciso III do Anexo III da Instrução 361/02. Afirmou, ainda, que "o que a norma fez foi determinar ao avaliador que, considerando que as informações recebidas, por qualquer motivo, não são confiáveis o suficiente para a emissão do laudo, se abstenha de utilizá-las." A Avaliadora alegou, ainda, que "a interpretação da regra do inciso III no sentido de que ao tomar a decisão quanto a poder, ou não, basear-se nas informações recebidas da companhia, o avaliador estaria fazendo um juízo de valor sobre a consistência daquelas informações, acabaria por tornar sem efeito o objetivo da própria regra."
(II) Declaração do critério mais adequado à definição de preço justo (art. 8º, § 3º, V, (b) e Anexo III, inciso IX, "f" da Instrução 361/02): a área afirma que a declaração deveria utilizar linguagem acessível e de fácil compreensão, que permita aos investidores formarem um juízo fundamentado sobre a oferta. No entendimento da área técnica, mesmo com a inclusão de um parágrafo pela Avaliadora para cumprir solicitação antes formulada, a exigência para que seja observado tal objetivo e que seja declarado o critério mais adequado à definição de preço ainda não foi atendida a contento.
(III) Linguagem clara e objetiva, nos termos do Anexo III, itens I e IV, da Instrução 361/02: a área informou que a versão do laudo foi apresentada de forma que dificultava sua compreensão, por não se adequar às normas da língua portuguesa.
Em sua resposta, a Avaliadora informou ter realizado uma revisão do texto, procurando corrigir os "erros gramaticais". A área destacou que a versão final apresentada, apesar de ainda conter erros de linguagem, já não inviabiliza sua compreensão.
Ao final, após os debates, o Colegiado proferiu a seguinte decisão:
(A) Com relação à exigência de inserir declaração de responsabilidade do avaliador pela verificação da consistência das informações utilizadas para confecção do laudo, o Colegiado decidiu que esta exigência não deveria ser mantida, por falta de previsão expressa na Instrução 361/02. O Colegiado deliberou, ainda, que o assunto fosse discutido no âmbito do aperfeiçoamento da Instrução 361/02, ora em estudo. O Diretor Sergio Weguelin foi voto vencido, por entender que a declaração poderia ser exigida.
(B) Com relação à declaração do critério mais adequado à definição de preço justo, o Colegiado manteve, por unanimidade, a exigência feita pela área técnica, pelas razões expostas no Memo/SRE/GER-1/053/08.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: