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Decisão do colegiado de 19/02/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/5410 – CNV - CIA NACIONAL DE VESTUÁRIO

Reg. nº 5832/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Ludegardes Silva de Menezes e das Sras. Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de administradores da CNV – Companhia Nacional do Vestuário, em processo que teve início com a suspensão do registro de companhia aberta da CNV, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos (no caso, durante os exercícios de 1998 a 2005).

Após apuração dos fatos, em razão do reiterado descumprimento às disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução n.º 202/93, a SEP formulou acusações contra os administradores acima identificados, considerando as funções de cada qual, responsabilizando-os pela não convocação de assembléias gerais ordinárias da companhia. Ainda, o Sr. Ludegardes Silva de Menezes, foi responsabilizado por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais e por não providenciar a elaboração de Demonstrações Financeiras.

Uma vez intimados, não foram apresentadas defesas, tendo o Sr. Ludegardes Silva de Menezes encaminhando proposta de celebração de Termo de Compromisso, subscrita também pela Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes.

Nos termos da proposta apresentada, a Sra. Maria Anunciada Sampaio de Menezes compromete-se a proceder à convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05. O Sr. Ludegardes Silva de Menezes compromete-se a elaborar e enviar à CVM os Formulários DFP relativos aos exercícios de 1999 a 2003 e as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05, bem como as AGOs, devidamente convocadas e realizadas nos moldes legalmente definidos.

No entendimento do Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não tendo ficado caracterizada a assunção de qualquer compromisso. Segundo a orientação do Colegiado, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. Assim, para o Comitê, não restaram atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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