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Decisão do colegiado de 14/02/2008

Participantes

DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO COM GARANTIA DE RENTABILIDADE MÍNIMA - SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA - PROC. RJ2007/10500

Reg. nº 5744/07
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DEL)
Trata-se de consulta apresentada por Santander Banespa Asset Management DTVM Ltda. acerca da possibilidade de criação de um fundo de investimento com garantia de rentabilidade mínima aos clientes, sem que fosse infringida vedação à promessa de rendimento predeterminado aos cotistas, imposta pelo art. 64, inciso V, da Instrução 409/04.
A Consulente inicia sua consulta identificando duas possíveis razões que justificariam a vedação à promessa de rendimento predeterminado aos cotistas, imposta pelo art. 64, inciso V, da Instrução 409/04:
                                      i.        evitar que seja conferido tratamento antiisonômico e ineqüitativo entre os cotistas, uma vez que seriam beneficiados os cotistas que eventualmente resgatassem suas cotas num momento de perda do patrimônio do fundo (no caso de fundo aberto) antes de outros cotistas, enquanto, para estes, quando posteriormente resgatassem suas cotas, poderia não haver patrimônio suficiente para honrar com a rentabilidade assegurada; e
                                     ii.        coibir a possibilidade de a administradora iludir o cotista e o mercado como um todo – induzindo o cotista em erro, ao garantir rentabilidade que pode não cumprir, pelo simples fato de que a rentabilidade de fundos de investimento depende diretamente dos ativos que compõem seu patrimônio, os quais estão sujeitos a fatores de mercado que estão fora do controle das administradoras.
Em seguida, a Consulente expõe seu entendimento de que tais vedações não impediriam que um terceiro (como seria o caso) pudesse proteger o principal investido pelos cotistas ou lhes garantir um rendimento mínimo, seja por meio de opções de venda de cotas ou outro mecanismo. Nesse caso, não ficaria caracterizada promessa de rendimento predeterminado aos cotistas pelo administrador do fundo, não sendo aplicáveis referidas vedações.
Para o Relator, a promessa de rentabilidade a que se refere o art. 64, inciso V, da Instrução 409/04 é aquela leviana e ilusória, sugerindo a isenção de riscos do investimento. Caso se esteja diante de uma perspectiva de rentabilidade aferível por parâmetros estritamente objetivos e antecipadamente conhecidos, não haveria sequer que se falar em "promessa", ficaria afastada a vedação em análise.
Assim, em sua opinião, parâmetros objetivos e antecipadamente conhecidos não devem ser confundidos com a mera expectativa, opinião ou desejo do administrador (ainda que teoricamente fundamentados). É necessário que haja mecanismos que permitam alcançar a rentabilidade almejada, a despeito de oscilações típicas de mercado, ou seja, mecanismos como uma opção de venda das cotas por preço preestabelecido, contratos de seguro, etc.
Qualquer que seja a forma de garantia adotada, entende o Relator que é importante que se deixe clara sua natureza e extensão, incluindo advertência de que sua adoção não exclui completamente o risco de a rentabilidade visada não ser atingida. Esta mesma lógica também vale para a divulgação de informações de venda e distribuição, reguladas pelo art. 74 da Instrução 409/04.
O Relator observou, ainda, que foram fornecidas poucas informações sobre a forma pela qual será prestada a garantia – não se sabe, por exemplo, que ativos serão utilizados e de que espécie de garantia se trata – tendo a Consulente informado que tais detalhes estão em estudo. Assim, foi ressalvado que um juízo definitivo sobre a legalidade de um fundo com tais características depende de informações adicionais.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

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