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Decisão do colegiado de 29/01/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

REFORMULAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PROVAS APLICADAS PARA QUALIFICAR ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - APIMEC

Reg. nº 5835/08
Relator: SIN
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou ao Colegiado que, em atendimento ao solicitado pela CVM, a APIMEC se propõe a alterar o conteúdo de algumas das provas aplicadas e sobretudo alterar as exigências para a concessão do credenciamento na APIMEC necessário para a obtenção de registro de analista de valores mobiliários nesta CVM.
Tais alterações foram motivadas pelo alto grau de dificuldade e abrangência de conteúdo dos exames aplicados pela APIMEC, considerados pela SIN desproporcionais ao objetivo de aferir o conhecimento mínimo para o início de carreira dos analistas.
Nesse contexto, a SIN esclareceu que, conforme acordado, dos quatro módulos hoje aplicados – Conteúdo Brasileiro (CB) e Conteúdo Geral 1, 2 e 3 (respectivamente, CG1, CG2 e CG3) – passaria a ser necessária a aprovação tão somente nos exames CB e CG1 para que o candidato que preencha os demais requisitos estabelecidos no §2º do art. 3º da Instrução 388/03 seja credenciado pela APIMEC e possa, na seqüência, obter seu registro na CVM. Os exames CG2 e CG3 passarão a ser opcionais, para aqueles analistas que desejarem obter certificação com grau de distinção ou de excelência.
Ainda, a respeito do conteúdo dos módulos, a SIN informou que a APIMEC pretende aprimorar os módulos CB e CG1 o que, contudo, não importaria em mudança representativa de seu atual grau de dificuldade, apenas em reorganização de matérias entre os módulos e mudança de nomenclatura do seu conteúdo, de tal sorte que os módulos CB e CG1, se considerados em conjunto, continuariam a aferir as mesmas aptidões que atualmente são avaliadas em tais exames. A respeito, a SIN expressou sua concordância com as alterações pretendidas pela APIMEC.
O Colegiado, em virtude das informações acima, concordou com as inovações expostas pela SIN, de forma que poderá aquela Superintendência formalizar a aprovação das alterações que a APIMEC propõe implementar.
Adicionalmente, o Colegiado, com fundamento na informação de que o grau de dificuldade das provas CB e CG1 permaneceu substancialmente o mesmo, determinou que a SIN informe à APIMEC as seguintes condições adicionais:
  1. que a APIMEC poderá manter a realização das próximas provas já agendadas, previstas para o mês de março. Os exames de certificação que forem promovidos depois de tais provas já agendadas deverão ter seu conteúdo ajustado às mudanças agora aprovadas;
  2. que o Colegiado entende que os candidatos que já tiverem sido aprovados nos módulos CB e CG1 até esta data, e preencham os demais requisitos estabelecidos no §2º do art. 3º da Instrução 388/03, estão aptos a obter seu credenciamento na APIMEC e poderão, posteriormente, requerer registro de analista na CVM; e
  3. que em função da relevância da mudança a ser implementada nos requisitos mínimos para a concessão do credenciamento na APIMEC, o mercado deve ser imediatamente informado das alterações que serão implementadas, com ênfase a que a aprovação nos módulos CG2 e CG3 deixará de ser necessária para fins de credenciamento na APIMEC e posterior registro na CVM como analista de valores mobiliários. Ao proceder a essa divulgação, a APIMEC deverá usar todos os meios de comunicação disponíveis, tais como seus sites institucionais (nacional e regionais), e-mails e jornal de grande circulação.
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