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Decisão do colegiado de 22/01/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – BERTIN S.A.

Trata-se de pedido formulado pela companhia Bertin S.A. ("Requerente") no âmbito do processo de pedido de declaração de inexistência de obrigatoriedade de realização de OPA por Alienação de Controle aos acionistas da S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor ("Vigor") e da Companhia Leco de Produtos Alimentícios ("Leco") ou a dispensa de realização de referida OPA.

A Requerente solicita a concessão de tratamento sigiloso ao contrato de Compra e Venda de Quotas de emissão da Goult Participações Ltda. ("Contrato"), sociedade que integra a cadeia de controle da Vigor e da Leco.

Através do Contrato, a Requerente adquiriu o equivalente a 56% das quotas de emissão de Goult Participações Ltda. ("Goult") e outorgou opção de venda aos vendedores (Carlos Alberto Mansur e Carlos Alberto Mansur Filho) obrigando-se a, futuramente, adquirir os restantes 44% detidos pelos vendedores, nas condições estabelecidas no Contrato.

1) Justificativas para a Concessão da Confidencialidade

A Requerente justifica o pedido de confidencialidade alegando, genericamente, que o Contrato conteria informações de caráter estratégico para os setores em que atuam as empresas Leco, Vigor e a própria Requerente, de forma que o acesso público ao contrato poderia comprometer a realização de futuras operações e investimentos envolvendo as mesmas.

Ainda, a Requerente informa que seu pedido "visa a proteger e resguardar a segurança e privacidade do Sr. Carlos Alberto Mansur, bem como de sua família" na medida em que o Contrato prevê opção de venda de quotas da Goult ainda não exercida.

2) Análise do Colegiado

Inicialmente, o Colegiado, após analisar detidamente o Contrato, não identificou qualquer informação de caráter estratégico capaz de justificar a confidencialidade requerida, ao contrário do alegado genericamente pela Requerente em seu pedido.

Contudo, como o Colegiado inclusive já teve oportunidade de destacar em decisão de 18.04.07, a Instrução n.º 358/02 não determina a divulgação do conteúdo completo de contratos celebrados, o que não exime, de maneira alguma, a obrigação de serem pormenorizadamente divulgadas as condições do negócio de compra e venda de controle de companhia aberta, nos estritos moldes previstos no art. 10 da Instrução n.º 358/02.

Ainda, o Colegiado constatou que as cláusulas 2.5 e 5.3 do Contrato prevêem a celebração, na data do próprio Contrato, de acordo de quotistas que regularia "o direito de voto, de preferência e a administração" de três sociedades, dentre as quais a Vigor, companhia aberta, bem como que a cláusula 5.4 prevê a celebração futura de acordo de acionistas da própria Vigor.

A esse respeito, tendo em vista que a Instrução n.º 358/02, além de determinar a divulgação detalhada do negócio de compra e venda de controle de companhia aberta (art. 10), determina a divulgação de toda e qualquer informação relevante que possa influir na decisão de investimento dos agentes do mercado, donde se conclui que, naturalmente, devem ser divulgados quaisquer acordos de voto relacionados a companhias abertas.

Por todo o exposto, embora reconheça a falta de norma que obrigue a divulgação do inteiro teor de contratos celebrados, faz-se necessário verificar se, no caso, as disposições da Instrução n.º 358/02 foram plena e satisfatoriamente atendidas.

Por fim, a respeito da alegação da Requerente de que a confidencialidade se justificaria para proteger e resguardar a privacidade dos vendedores no negócio (que possuem, como dito, opção de venda das quotas que ainda detêm), o Colegiado reiterou seu entendimento, proferido na reunião de 25.07.07, de que a Instrução n.º 358/02 somente admite exceção à regra geral de publicidade no caso específico de a revelação da informação pôr em risco interesse legítimo da companhia e não no caso de haver interesse de acionista ou quotista. Também por essa razão, o Colegiado não vê fundamento legal ao pedido de confidencialidade em exame.

3) Decisão

Em vista do exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir a confidencialidade requerida, por não ter identificado qualquer informação capaz de justificá-la.

Não obstante, o Colegiado ressalvou que, caso julgue necessário, a Requerente pode deixar de divulgar o inteiro teor do Contrato, desde que sejam imediatamente divulgadas as informações previstas no art. 10 da Instrução n.º 358/02, e, ainda, sejam imediatamente tornados públicos quaisquer acordos de votos ou de acionistas que possam influir nas companhias abertas Vigor e Leco.

O Colegiado decidiu, ainda, determinar o envio da documentação encaminhada pela Requerente à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para que se dê continuidade à análise do processo referente à OPA por alienação de controle. Adicionalmente, o Colegiado determinou o envio de cópia do Contrato à Superintendência de Relações com Empresas para que essa Superintendência (i) examine se as informações divulgadas até o momento a respeito da transferência de controle da Goult (e, por conseqüência, a transferência de controle indireta da Vigor) atendem adequadamente ao disposto no art. 10 da Instrução n.º 358/02; e (ii) determine a divulgação de todo e qualquer acordo de voto ou de acionistas que se refira às companhias abertas Vigor e Leco.

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