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Decisão do colegiado de 22/01/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES CONTROLADAS – COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA - PROC. RJ2006/5560

Reg. nº 5579/07
Relator: DMP

Trata-se de consulta sobre a contabilização da aquisição do controle acionário da empresa Energia do Brasil Participações Ltda. pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (CFLCL).

O Relator informou que a CFLCL adquiriu a totalidade das quotas da Energia do Brasil pelo exato valor do patrimônio líquido que constava no balanço desta. Na data de referida aquisição, a CFLCL determinou a reversão das provisões para perda na realização dos investimentos. Segundo dispõe o art. 13 da Instrução 247/96, a CFLCL registrou, então, um deságio em seu balanço patrimonial, em valor equivalente às provisões invertidas. Como este deságio não está ligado a uma expectativa de perdas futuras, ele só pode ser amortizado quando os investimentos em questão forem alienados, conforme dispõe o art. 14, § 4º, da Instrução 247/96. A Companhia pleiteia dispensa da observância dessa norma, solicitando a aplicação unicamente do International Financial Reporting Standard 3, que permite o reconhecimento imediato do deságio como um ganho, desde que atendidas algumas condições.

Para o Relator, o pedido não pode ser acatado, em virtude de : a) à época em que foi realizado o negócio, a Lei 11638/07 ainda não estava em vigor; b) uma das principais funções das normas contábeis é estabelecer um padrão uniforme para as demonstrações financeiras, razão pela qual exceções pontuais devem ser evitadas; e c) autorizar neste momento uma alteração nas DFs de 2006, ano em que foi realizada a operação, geraria excessiva insegurança.

O Colegiado acompanhou a conclusão do Relator, no sentido de não acatar o pedido, mesmo em face do processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, reforçado pela Lei 11638/07.

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