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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 22.01.2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES CONTROLADAS – COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA - PROC. RJ2006/5560

Reg. nº 5579/07
Relator: DMP

Trata-se de consulta sobre a contabilização da aquisição do controle acionário da empresa Energia do Brasil Participações Ltda. pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (CFLCL).

O Relator informou que a CFLCL adquiriu a totalidade das quotas da Energia do Brasil pelo exato valor do patrimônio líquido que constava no balanço desta. Na data de referida aquisição, a CFLCL determinou a reversão das provisões para perda na realização dos investimentos. Segundo dispõe o art. 13 da Instrução 247/96, a CFLCL registrou, então, um deságio em seu balanço patrimonial, em valor equivalente às provisões invertidas. Como este deságio não está ligado a uma expectativa de perdas futuras, ele só pode ser amortizado quando os investimentos em questão forem alienados, conforme dispõe o art. 14, § 4º, da Instrução 247/96. A Companhia pleiteia dispensa da observância dessa norma, solicitando a aplicação unicamente do International Financial Reporting Standard 3, que permite o reconhecimento imediato do deságio como um ganho, desde que atendidas algumas condições.

Para o Relator, o pedido não pode ser acatado, em virtude de : a) à época em que foi realizado o negócio, a Lei 11638/07 ainda não estava em vigor; b) uma das principais funções das normas contábeis é estabelecer um padrão uniforme para as demonstrações financeiras, razão pela qual exceções pontuais devem ser evitadas; e c) autorizar neste momento uma alteração nas DFs de 2006, ano em que foi realizada a operação, geraria excessiva insegurança.

O Colegiado acompanhou a conclusão do Relator, no sentido de não acatar o pedido, mesmo em face do processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, reforçado pela Lei 11638/07.

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO – CRITÉRIO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO – EQUATORIAL ENERGIA S.A. – PROC. RJ2007/15051

Reg. nº 5808/08
Relator: SEP

Trata-se de consulta protocolada de Equatorial Energia S/A sobre a operação de incorporação da PCP Energia Participações S/A, notadamente acerca da possibilidade de utilização do critério de fluxo de caixa descontado para avaliar os patrimônios líquidos das companhias envolvidas, para fins da comparação prevista no artigo 264 da Lei 6.404/76.

Pelo fato de se tratar de situação específica, em que, entre outros, não há minoritários na incorporada e os minoritários da Incorporadora terão o poder de vetar a operação pretendida, conforme detalhadamente exposto pela área técnica, através do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 001/08 e do Memo/SEP/GEA-3/008/08, o Colegiado aprovou a adoção do critério de avaliação de fluxo de caixa descontado para fins de comparação prevista no artigo 264 da Lei n° 6.404/76, conforme solicitado na consulta, por entender que não há, no presente caso, características específicas que façam com que a CVM exija a elaboração de laudo de avaliação a preços de mercado.

CONSULTA SOBRE NEGOCIAÇÃO COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – ART. 23 DA INSTRUÇÃO 10/80 – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2007/14993

Reg. nº 5809/08
Relator: SEP

Trata-se de consulta da América Latina Logística S/A – ALL sobre a possibilidade prevista no artigo 23 da Instrução 10/80 de obter autorização para negociar com ações de própria emissão, em caráter excepcional. Tal exceção se refere à realização de negociação privada com o propósito de liquidar contrato de arrendamento celebrado pela companhia com a Delara Brasil Ltda., a ser pago em ações, cujo direito já foi transferido por esta a seu sócio-cotista Wilson Ferro de Lara.

O Colegiado aprovou a operação pretendida pela companhia, conforme sugerido pela área técnica, através do Memo/SEP/GEA-2/005/08, e levando em conta ainda que: (a) o contrato foi celebrado quando a companhia era fechada; (b) o atual sócio majoritário, à época, não era o controlador; (c) a negociação se dará pelo preço de mercado.

DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CCB DE EMISSÃO DE BRACOR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROC. RJ2007/11593

Reg. nº 5730/07
Relator: SRE (PEDIDO DE VISTA DMP)

O Banco Itaú BBA S.A. solicitou à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE pedido de dispensa de registro de uma oferta pública de cédulas de crédito bancário ("CCBs") emitidas pela Bracor Investimentos Imobiliários Ltda..

A emissão compreende 20 CCBs com as seguintes características: (a) valor de R$1 milhão cada; (b) prazo de 18 meses; e (c) remuneração pelo CDI mais um spread de 1 p.p. A oferta será dirigida apenas a fundos de investimento, que deverão declarar expressamente estarem capacitados para avaliar as CCBs e estarem satisfeitos com as informações fornecidas.

A SRE submeteu o assunto à apreciação do Colegiado, com vistas à fixação de diretrizes a serem observadas pela área técnica da CVM em casos envolvendo ofertas públicas de CCBs.

O Diretor Marcos Pinto observou, em primeiro lugar, que a análise do pedido suscitou a questão de poder as CCBs serem consideradas valores mobiliários. Após discorrer sobre o assunto, o Diretor concluiu, em síntese, que as CCBs serão valores mobiliários caso a instituição financeira em favor das quais elas foram emitidas: (i) realize uma oferta pública de CCBs; e (ii) exclua sua responsabilidade nos títulos.

No entanto, as CCBs não serão valores mobiliários e não estarão sujeitas ao regime imposto pela Lei nº 6.385/76 caso: (i) não sejam objeto de oferta pública; ou (ii) a instituição financeira permaneça responsável pelo seu adimplemento, hipótese em que poderão circular no mercado sem estar sujeitas à regulamentação e fiscalização da CVM, assim como os demais títulos de emissão de instituições financeiras, como os certificados de depósito bancário ("CDBs").

Após essa conclusão, o Diretor discorreu sobre o regime jurídico aplicável à oferta e negociação públicas de CCBs, sujeitas aos registros nos artigos 19 e 21 da Lei nº 6.385/76 e às normas que os regulamentam, que variam conforme o tipo de valor mobiliário emitido.

O Diretor sugeriu que, enquanto a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM não elaborar instrução específica a regular a emissão pública de CCBs, sejam aplicadas: (i) as regras previstas na Instrução 155/91, que trata de notas promissórias, para as emissões de CCBs feitas por companhias abertas ou com prazo inferior a 6 meses; e (ii) as regras previstas na Instrução 422/05, que trata das notas promissórias do agronegócio, para todos os demais casos.

Por fim, o Diretor concluiu que o simples registro de uma negociação privada de CCBs na Cetip não torna obrigatório o registro do emissor e da emissão na CVM e que a negociação de CCBs com a intervenção, como intermediários, das pessoas e entidades listadas no art. 15, I, II e III da Lei 6.385/76 depende de prévio registro do emissor e da emissão na CVM, nos termos da regulamentação aplicável, ressalvados os casos de dispensa previstos na regulamentação.

Isto posto, o Diretor propôs devolver o presente processo à SRE para que ela analise se a oferta de CCBs que o Itaú pretende realizar atende ao disposto na Instrução 422/05, tendo em vista se tratar de CCBs de mais de 1 ano de duração emitidas por sociedade limitada, recomendando, ainda, que a área técnica continue a submeter ao Colegiado quaisquer dúvidas ou pedidos especiais dos emissores, ao menos até a edição de norma específica regulando a matéria.

O voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFORMA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DE INQUÉRITO – PAS Nº 26/2005 - ALFREDO HALPERN E OUTROS

Reg. nº 5392/07
Relator: DEL

Trata-se de novo pedido de reconsideração apresentado por HG Beta 14 Fundo de Investimento em Ações com o fim de reformar a decisão proferida pelo Colegiado em reunião realizada em 17.10.07, que indeferiu pedido de reconsideração anterior contra ato da Superintendência Geral – SGE, cuja finalidade consistia na revisão dos trabalhos da Comissão de Inquérito nos autos do PAS 26/2005.

O Relator reiterou seu entendimento anterior no sentido de que cabe ao Colegiado, nos termos do art. 11-A da Deliberação 457/02, devolver os autos à Comissão de Inquérito ou ao Superintendente que houver formulado o termo de acusação, para suprir a inobservância do disposto nos arts. 3º e 6º-B da mesma Deliberação, inexistindo a hipótese de devolução em razão de eventual contradição como a apontada pelo HG Fundo de Investimento.

Quanto ao pedido de encaminhamento do presente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, entende o Relator que o caso não é passível de tal encaminhamento, por não tratar de penalidade administrativa aplicada pela CVM com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º da Lei 6.385/76, nos termos do art. 11, § 4º da mesma lei.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração interposto pelo HG Beta 14 Fundo de Investimento em Ações.

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – BERTIN S.A.

Trata-se de pedido formulado pela companhia Bertin S.A. ("Requerente") no âmbito do processo de pedido de declaração de inexistência de obrigatoriedade de realização de OPA por Alienação de Controle aos acionistas da S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor ("Vigor") e da Companhia Leco de Produtos Alimentícios ("Leco") ou a dispensa de realização de referida OPA.

A Requerente solicita a concessão de tratamento sigiloso ao contrato de Compra e Venda de Quotas de emissão da Goult Participações Ltda. ("Contrato"), sociedade que integra a cadeia de controle da Vigor e da Leco.

Através do Contrato, a Requerente adquiriu o equivalente a 56% das quotas de emissão de Goult Participações Ltda. ("Goult") e outorgou opção de venda aos vendedores (Carlos Alberto Mansur e Carlos Alberto Mansur Filho) obrigando-se a, futuramente, adquirir os restantes 44% detidos pelos vendedores, nas condições estabelecidas no Contrato.

1) Justificativas para a Concessão da Confidencialidade

A Requerente justifica o pedido de confidencialidade alegando, genericamente, que o Contrato conteria informações de caráter estratégico para os setores em que atuam as empresas Leco, Vigor e a própria Requerente, de forma que o acesso público ao contrato poderia comprometer a realização de futuras operações e investimentos envolvendo as mesmas.

Ainda, a Requerente informa que seu pedido "visa a proteger e resguardar a segurança e privacidade do Sr. Carlos Alberto Mansur, bem como de sua família" na medida em que o Contrato prevê opção de venda de quotas da Goult ainda não exercida.

2) Análise do Colegiado

Inicialmente, o Colegiado, após analisar detidamente o Contrato, não identificou qualquer informação de caráter estratégico capaz de justificar a confidencialidade requerida, ao contrário do alegado genericamente pela Requerente em seu pedido.

Contudo, como o Colegiado inclusive já teve oportunidade de destacar em decisão de 18.04.07, a Instrução n.º 358/02 não determina a divulgação do conteúdo completo de contratos celebrados, o que não exime, de maneira alguma, a obrigação de serem pormenorizadamente divulgadas as condições do negócio de compra e venda de controle de companhia aberta, nos estritos moldes previstos no art. 10 da Instrução n.º 358/02.

Ainda, o Colegiado constatou que as cláusulas 2.5 e 5.3 do Contrato prevêem a celebração, na data do próprio Contrato, de acordo de quotistas que regularia "o direito de voto, de preferência e a administração" de três sociedades, dentre as quais a Vigor, companhia aberta, bem como que a cláusula 5.4 prevê a celebração futura de acordo de acionistas da própria Vigor.

A esse respeito, tendo em vista que a Instrução n.º 358/02, além de determinar a divulgação detalhada do negócio de compra e venda de controle de companhia aberta (art. 10), determina a divulgação de toda e qualquer informação relevante que possa influir na decisão de investimento dos agentes do mercado, donde se conclui que, naturalmente, devem ser divulgados quaisquer acordos de voto relacionados a companhias abertas.

Por todo o exposto, embora reconheça a falta de norma que obrigue a divulgação do inteiro teor de contratos celebrados, faz-se necessário verificar se, no caso, as disposições da Instrução n.º 358/02 foram plena e satisfatoriamente atendidas.

Por fim, a respeito da alegação da Requerente de que a confidencialidade se justificaria para proteger e resguardar a privacidade dos vendedores no negócio (que possuem, como dito, opção de venda das quotas que ainda detêm), o Colegiado reiterou seu entendimento, proferido na reunião de 25.07.07, de que a Instrução n.º 358/02 somente admite exceção à regra geral de publicidade no caso específico de a revelação da informação pôr em risco interesse legítimo da companhia e não no caso de haver interesse de acionista ou quotista. Também por essa razão, o Colegiado não vê fundamento legal ao pedido de confidencialidade em exame.

3) Decisão

Em vista do exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir a confidencialidade requerida, por não ter identificado qualquer informação capaz de justificá-la.

Não obstante, o Colegiado ressalvou que, caso julgue necessário, a Requerente pode deixar de divulgar o inteiro teor do Contrato, desde que sejam imediatamente divulgadas as informações previstas no art. 10 da Instrução n.º 358/02, e, ainda, sejam imediatamente tornados públicos quaisquer acordos de votos ou de acionistas que possam influir nas companhias abertas Vigor e Leco.

O Colegiado decidiu, ainda, determinar o envio da documentação encaminhada pela Requerente à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para que se dê continuidade à análise do processo referente à OPA por alienação de controle. Adicionalmente, o Colegiado determinou o envio de cópia do Contrato à Superintendência de Relações com Empresas para que essa Superintendência (i) examine se as informações divulgadas até o momento a respeito da transferência de controle da Goult (e, por conseqüência, a transferência de controle indireta da Vigor) atendem adequadamente ao disposto no art. 10 da Instrução n.º 358/02; e (ii) determine a divulgação de todo e qualquer acordo de voto ou de acionistas que se refira às companhias abertas Vigor e Leco.

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