Decisão do colegiado de 15/01/2008
Participantes
ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - MAG FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2007/14899
Reg. nº 5804/08Relator: SRE/GER-3
Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora do MAG Fundo de Investimento em Participações, de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 35, III da Instrução 391/03.
O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-3/Nº 14/08, deliberou acatar, no caso concreto, a dispensa pleiteada, pelos fundamentos expostos no referido memo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: