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Decisão do colegiado de 15/01/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - MAG FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2007/14899

Reg. nº 5804/08
Relator: SRE/GER-3

Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora do MAG Fundo de Investimento em Participações, de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 35, III da Instrução 391/03.

O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-3/Nº 14/08, deliberou acatar, no caso concreto, a dispensa pleiteada, pelos fundamentos expostos no referido memo.

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