Decisão do colegiado de 08/01/2008
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
PEDIDO DE OPA VOLUNTÁRIA DA COSAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2007/12218
Reg. nº 5800/07Relator: SRE/GER-1
Trata-se de requerimento da Cosan Limited (Ofertante) para adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública voluntária de aquisição de ações de emissão de Cosan Indústria e Comércio S.A. (Companhia ou Cosan S.A.), nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.
Especificamente, a Ofertante solicita a possibilidade de permuta das ações ordinárias de emissão da Cosan S.A. por ações ordinárias Classe A e Classe B2 de sua emissão, ambas não-admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no Brasil.
Dessa forma, os destinatários da OPA, além de terem a opção de permutar suas ações por certificados de depósito de ações representativos de Ações Classe A (BDR), poderiam optar por permutar suas ações diretamente por Ações Classe A ou por Ações Classe B2, todos de emissão da Ofertante.
O Colegiado ponderou que a Instrução 361, no inc. I do §1º do art. 33, prevê a possibilidade de se excepcionar, em circunstâncias especiais, a regra geral de que não podem ser objeto de permuta valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa. No caso, além de atender aos requisitos previstos na Instrução 361, o ofertante deseja oferecer alternativas aos acionistas.
Tendo isso em conta, o Colegiado deliberou autorizar a adoção do procedimento diferenciado proposto, com base no disposto no inciso I do § 1º do art. 33 da Instrução 361, tendo em vista que:
(i) os acionistas terão direito de permutar a totalidade de suas ações por BDR, título admitido à negociação na Bovespa, não havendo qualquer restrição para essa opção que já atende à Instrução 361;
(ii) a Ofertante e emissora das Ações Classe A e Classe B2 a serem oferecidas alternativamente em permuta é companhia estrangeira, registrada nesta CVM; e
(iii) não há qualquer prejuízo em permitir outras alternativas facultativas aos investidores, até mesmo porque seriam permutadas ações de emissão de companhia listada;
(iv) os detalhes das alternativas para os acionistas, inclusive a data de corte dos acionistas que poderiam optar por permutar suas ações por Ações Classe B2, foram devidamente divulgados em fatos relevantes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: