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Decisão do colegiado de 08/01/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/10873 - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Reg. nº 5797/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O presente processo administrativo originou-se da verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de irregularidades no processo de registro na CVM do BNP PARIBAS Vision 90 Fundo de Investimento Multimercado, por ter o fundo iniciado suas atividades em 25.05.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro com o envio do Prospecto do Fundo por meio do Sistema de Envio de Documentos, o que só foi feito em 20.08.07, depois de instado pela CVM.

Em virtude da caracterização de distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM, a área técnica oficiou o Banco BNP a apresentar esclarecimentos que julgasse convenientes, ocasião em que lhe foi informada a possibilidade de apresentação de proposta de termo de compromisso. Além de prestar as explicações solicitadas, o Banco BNP apresentou proposta nos seguintes termos: (i) não mais incidir na prática descrita como irregular; (ii) corrigir a irregularidade apontada; (iii) indenizar os eventuais prejuízos produzidos a terceiros, e (iv) considerando que durante o período de 25.05.07 a 24.08.07 percebeu a título de taxa de administração o montante total de R$ 72.978,22, se comprometeu a pagar à CVM, dentro do prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União do presente termo de compromisso, a quantia de R$ 20.000,00.

O Comitê observou que, conforme destacado pela SIN, não se obteve evidências de que o administrador tenha reincidido no erro em relação a outros fundos por ele administrados. O Comitê destacou, ainda, a obtenção do competente registro pelo Fundo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos aos seus cotistas passíveis de ressarcimento pelo proponente.

No entanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.

Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Banco BNP manifestou sua concordância com os termos sugeridos, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 40 mil, mantidos os demais compromissos apresentados na proposta anterior. Dessa forma, o Comitê concluiu que a proposta, conforme negociada, mostrava-se conveniente e oportuna, sugerindo, contudo, a exclusão das cláusulas 1 a 3 da minuta de Termo de Compromisso, visto que a cessação da prática do ato e a correção da irregularidade apontada já teriam se verificado, não existindo, ademais, identificação nos autos de danos a cotistas, passíveis de indenização.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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