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Decisão do colegiado de 08/01/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/8797 - SANTOS BRASIL S.A.

Reg. nº 5796/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face dos Srs. Richard Klien, Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, respectivamente Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente e Diretor Econômico-Financeiro e de Relações com Investidores da Santos-Brasil S.A., por infração a dispositivos da Instrução CVM 400/03, no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária de certificados de depósito de ações ordinárias e preferenciais de emissão da citada companhia.

A infração teria restado caracterizada em função da veiculação, em outubro de 2006, através da Agência Estado, de declarações dos Srs. Richard Klien, Wady Jasmin e Washington Kato acerca da oferta pública em andamento.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa, além de terem também manifestado interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo posteriormente apresentado propostas de idêntico teor nas quais se comprometem a pagar à CVM, cada um, a importância de R$50.000,00, a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso do processo administrativo e do inquérito que o precedeu.

Analisando os precedentes similares ao presente caso, o Comitê destacou o Termo de Compromisso celebrado nos autos do PAS RJ2006/8625, analisado em reunião de 31.07.07, no qual o compromitente assumiu a obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 50 mil, equivalente a aproximadamente 0,02% do volume do lote suplementar da oferta de ações de emissão da BRP (da ordem de R$ 132 milhões). Esse valor considerava unicamente o volume do lote suplementar, e não o da oferta como um todo, em razão de as declarações tidas como irregulares terem sido realizadas posteriormente ao procedimento de bookbuilding e anteriormente ao exercício da opção do referido lote.

No presente caso, o Comitê entendeu que as propostas em apreço coadunam-se com este tipo de solução consensual do processo administrativo, tendo em vista que a quantia proposta equivale a aproximadamente 0,04% do volume do lote suplementar da oferta de ações de emissão da Santos-Brasil S.A., além de estar em consonância com os precedentes desta autarquia em casos análogos. . Ainda, no entender do Comitê, as propostas mostram-se suficientes para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto em tela, em linha com as recentes decisões proferidas em casos dessa natureza.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Richard Klien, Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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