CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 18/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10967 - IGARATINGA PARTICIPAÇOES S.A.

Reg. nº 5788/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Sr. Giuliano Rocha Pavan, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Igaratinga Participações S.A., atualmente denominada Tempo Participações S.A., em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das seguintes informações obrigatórias: IAN/06, 1º e 2° ITR/07.

Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, ocasião em que manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a corrigir as falhas e a cessar a prática de quaisquer atos em desconformidade com os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos IV e VIII, e, ainda, pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00.

O Comitê inferiu que restam atendidos os requisitos insertos no art. 11, §5º, da Lei 6.385/76, notadamente ao considerar a regularização da situação da Companhia perante a CVM, consoante informação prestada pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP, presente à reunião do Comitê. Segundo apurado, foram devidamente arquivadas pela Companhia todas as informações objeto deste processo, além do 3º ITR/07, ainda não devido quando do oferecimento da acusação.

Outrossim, depreende o Comitê que a proposta apresenta-se em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado.

Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Giuliano Rocha Pavan, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

Voltar ao topo