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Decisão do colegiado de 18/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3820 - ELISABETH SURREAUX RIBEIRO TELLECHEA

Reg. nº 5786/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. (RIPI), por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução, ao deixar de divulgar Fato Relevante sobre a alienação de controle das empresas do Grupo Ipiranga e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes para averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da RIPI.

Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada à proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas.

Além disso, o Comitê citou como precedente a proposta de Termo de Compromisso referente ao PAS RJ2007/3084, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da USIMINAS, por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, por ter deixado de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS. O citado processo cuidou de parte da imputação atribuída a Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, que foi também responsabilizada pela não divulgação imediata do Fato Relevante. A citada proposta, aceita pelo Colegiado em reunião de 13.11.07, contemplava compromisso pecuniário da ordem de R$ 50.000,00.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos, por meio de aditamento à proposta originalmente exposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Elizabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pela proponente.

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