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Decisão do colegiado de 18/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/8672 – CIA TEXTIL FERREIRA GUIMARÃES

Reg. nº 5778/07
Relator: SGE
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cia. Textil Ferreira Guimarães. O processo decorreu da constatação de que a Companhia encontrava-se inadimplente com relação ao envio à CVM das seguintes informações obrigatórias: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06, Formulário DFP/06, Edital de Convocação, Sumário e Ata da Assembléia Geral Ordinária de 2006, Formulário IAN/06 e 1º Formulário ITR/07.
O acusado apresentou, juntamente com sua defesa, proposta de Termo de Compromisso, na qual a Companhia figurava como compromitente. Alertado pela área técnica de que a proposta deveria ser apresentada em seu nome, e não em nome da Companhia, o Sr. Antonio César encaminhou nova proposta em seu nome, com as mesmas propostas contidas na versão anteriormente apresentada, quais sejam:
  1. apresentar, até o dia 31.10.07, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31.12.06 e os Formulários DFP/06, IAN/06 e 1º ITR/07; e
  2. apresentar, até o dia 30.11.07, Edital de convocação, Sumário das decisões e Ata da AGO/06, uma vez que em razão de liminar proferida no processo nº2006.001.006563-5 em trâmite na 3ª Vara Empresarial, foram suspensos os efeitos do aumento de capital autorizado pela RCA de 16.12.05, dependendo de novo trabalho contábil e auditoria para aprovação das contas referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
O Comitê observou que até a presente data não foi enviada qualquer documentação pendente à CVM, apesar do compromisso assumido pelo proponente em sua proposta. Assim, restaria configurado, desde já, o descumprimento de parte das obrigações que o proponente se dispôs a assumir no âmbito do Termo de Compromisso em tela.
Outrossim, o Comitê considerou que a proposta de envio das informações pendentes, com a conseqüente regularização do registro da Companhia junto à CVM, não caracteriza, em verdade, a assunção de qualquer compromisso, à medida que consiste em mera obrigação legal a qual já está o proponente impelido a cumprir. Foi ainda observado que a proposta sequer leva em conta a não entrega do 2º ITR/07, cujo vencimento ocorreu no transcurso do presente processo, porém antes da propositura de Termo de Compromisso.
Com isso, entende o Comitê que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pelo DRI da Companhia, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM.
Além disso, a proposta não atende à recente orientação do Colegiado, não contemplando qualquer compromisso adicional, suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelo próprio acusado e por terceiros que se encontrem em situação similar à daquele, de forma a denotar a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo deliberado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio César Berenguer de Bittencourt Gomes.
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