ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 14 e 17.12.2007
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
Outras Informações
PRESENTES
Eduardo Manhães Ribeiro Gomes - Superintendente Geral em exercício
José Eduardo Guimarães Barros - Procurador-Chefe em exercício
Elizabeth Lopez Rios Machado - Superintendente de Relações com Empresas
Oscar Augusto Leite de Barros Junior - Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 em exercício
Juliana Paiva Guimarães - Coordenadora
Diana Afonso Martins - Assistente SEP
Horários: 17h e 9h
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS – GRUPO IPIRANGA - PROC. RJ 2007/14245
Reg. nº 5790/07Relator: SEP
- em relação a alegadas irregularidades nos laudos de avaliação, não foi identificada qualquer ilegalidade que pudesse, no âmbito de pedido desta natureza, ensejar a concessão das interrupções solicitadas, tendo a SEP reservado-se o direito de continuar analisando as irregularidades apontadas que ainda não foram inteiramente esclarecidas;
- em relação ao alegado descumprimento do art. 256 da LSA pela não aprovação da aquisição de controle em assembléia geral, o art. 256 não só não impõe prazo para a realização da assembléia ali prevista, como permite que companhia adquirente submeta para deliberação o negócio de aquisição de companhia antes ou depois de dita aquisição;
- em relação a irregularidades relacionadas à aquisição de ações por Ultrapar na qualidade de comissária de Braskem e Petrobrás e conseqüente descumprimento dos arts. 251 e 252 da LSA pela não conversão em subsidiárias integrais, em princípio, não foram identificadas ilegalidades na constituição das subsidiárias integrais, bem como que as companhias informaram que tratarão as participações recíprocas na forma da lei;
- em relação à necessidade de rever decisão que entendeu não ser exigível OPA por alienação de controle da Copesul, embora tenham sido prestados esclarecimentos a respeito das alegações do 4º pedido de interrupção, a SEP destacou que a questão suscitada pelos reclamantes não tem relação direta com as deliberações propostas para as AGEs de RPI, DPPI e CBPI;
- em relação à violação do art. 245 da LSA por falta de comutatividade na relação de troca, o procedimento previsto no art. 124,§5º consiste em rito célere, no qual a CVM deve se ater a manifestar-se somente quanto à ilegalidade quando a mesma seja constatada de plano, o que não é o caso da alegação dos reclamantes, que demanda maior dilação probatória;
- em relação à não-adesão de RPI nas OPAs de alienação de controle, também esta alegação não guarda relação direta com as deliberações propostas para as AGEs de RPI, DPPI e CBPI, fato que elide sua apreciação no âmbito de pedido fundado no art. 124,§5º da LSA.
- Anexos